Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3267/2001 Data da Lei 08/28/2001


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LEI N.º 3.267 DE 28 DE AGOSTO DE 2001

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Qualquer que seja a causa mortis, a pensão devida em razão do falecimento de servidor municipal vinculado ao Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro-PREVI-RIO corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos percebidos pelo servidor.

Art. 2.º As disposições da presente Lei aplicam-se a todos os fatos geradores ocorridos a partir de 16 de dezembro de 1998, inclusive quanto aos efeitos financeiros resultantes de sua aplicação.

Parágrafo único. Caberá ao PREVI-RIO, no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação da presente Lei, elaborar cálculo das diferenças eventualmente apuradas em pensões já implantadas, procedendo ao pagamento independentemente de requerimento dos interessados.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 88/2001 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 08/30/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 3267/2001 em 28/08/2001
Tempo de tramitação: 172 dias.
Publicado no D.O.RIO em 29/08/2001 pág. 4 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 30/08/2001 pág. 7 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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