Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2816/1999 Data da Lei 06/17/1999


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LEI N.º 2.816 DE 17 DE JUNHO DE 1999
Autor: Vereador Otavio Leite

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Nas licitações para contratação de prestação de serviços que prevejam o fornecimento de mão-de-obra, os órgãos de entidades da administração pública do Município imporão às empresas contratadas cláusula que assegure o mínimo de cinco por cento da totalidade das vagas, com reserva nunca inferior a uma vaga, exclusivamente para pessoas portadoras de deficiência, cuja deficiência não seja incompatível com o exercício das funções objeto dos contratos.

Parágrafo Único – Havendo possibilidade técnica de maior percentual de vagas reservadas, fica a critério do Poder Executivo promover a ampliação do percentual mencionado no caput deste artigo.

Art. 2º - Os ditames desta Lei serão obrigatoriamente observados quando da renovação de contratos de prestação de serviços com fornecimento de mão-de-obra para a Administração Pública Municipal.

Art. 3º - As contratações de que cuida esta Lei serão supervisionadas, no que couber, pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.

Art. 4º - Para efeito exclusivo de aplicação desta Lei, o Poder Executivo fixará os critérios para a caracterização de pessoa deficiente.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1142-A/95 Mensagem nº
Autoria VEREADOR OTAVIO LEITE
Data de publicação DCM 06/21/1999 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2816/99 em 17/06/1999
Tempo de tramitação: 1407 dias.
Publicado no DCM em 21/06/1999 pág. 9 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 21/06/1999 pág. 3 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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