Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.228, de 26 de abril de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 2157-A, de 2000, de autoria do Senhor Vereador Jorge Mauro.
LEI Nº 3.228, DE 26 DE ABRIL DE 2001
Dispõe sobre Ensino Religioso Confessional nas escolas da rede pública de ensino do município do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Jorge Mauro
Art. 1º O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão, e constitui disciplina obrigatória dos horários normais das escolas públicas, na educação básica, sendo disponível na forma confessional de acordo com as preferências manifestadas pelos responsáveis ou pelos próprios alunos a partir de sete anos, inclusive, assegurado o respeito a diversidade cultural e religiosa do Rio de Janeiro, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Parágrafo único – No ato da matrícula, os pais ou responsáveis pelos alunos deverão expressar, se desejarem, que seus filhos ou tutelados freqüentem as aulas de ensino religioso.
Art. 2º Só poderão ministrar aulas de ensino religioso nas escolas oficiais professores que atendam às seguintes condições:
I – que tenham registro no MEC e de preferência que pertençam aos quadros do Magistério Público Municipal;
II – que tenham sido credenciados pela autoridade religiosa competente, que deverá exigir do professor formação religiosa obtida em instituição por ela mantida ou reconhecida.
Art. 3º Fica estabelecida que o conteúdo do ensino religioso é atribuição específica das diversas autoridades religiosas, cabendo o Município o dever de apoiá-lo integralmente.
Art. 4º A carga horária mínima da disciplina de Ensino Religioso será estabelecida pelo Conselho Estadual de Educação, dentro das horas-aula anuais regulares.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a abrir concurso público específico para a disciplina de Ensino Religioso, para suprir a carência de professores de Ensino Religioso para a regência de turmas na educação básica, especial, profissional na redução, nas unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação, e demais órgãos a critério do Poder Executivo Municipal.
§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários necessários ao atendimento das despesas decorrentes do disposto nesta Lei.
§ 2° A remuneração dos professores concursados obedecerá aos mesmos padrões remuneratórios de pessoal do quadro permanente do Magistério Público Municipal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de abril de 2001.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Representação de Inconstitucionalidade nº 36/2003
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/27/2001
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |