Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
5746
/
2014
Data da Lei
05/26/2014
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 5.746 DE 26 DE maio DE 2014.
Declara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização urbanística e fundiária, a área que menciona e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como Área de Especial Interesse Social - AEIS, conforme alínea “a” do inciso II do Parágrafo único do art. 70; inciso I do § 1º do art. 205; e arts. 230 e 243 da
Lei Complementar nº 111
, de 1º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, a área do loteamento denominado Vila Romana, inscrito no Núcleo de Regularização de Loteamento sob o nº 148 B, situado no Lote 1 do PAL 44.236, sendo este localizado na Estrada da Posse, nº 1, esquina com a Rua Teixeira Campos, em Santíssimo, XVIII Região Administrativa, Área de Planejamento 5 – AP5 da Cidade.
Art. 2º Os limites da área a que se refere o art. 1º são aqueles contidos no Lote 1 do respectivo Projeto Aprovado de Loteamento – PAL 44.236, registrado na matrícula nº 159.621, no cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, no Bairro de Santíssimo, e delimitado em planta constante no Anexo desta Lei.
Art. 3º A área de que trata o art. 1º será regularizada pelo Poder Executivo se observado, no mínimo, oitenta por cento dos seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra e de uso e ocupação do solo:
I — sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagens;
II — condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;
III — dimensões do lote mínimo, definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;
IV — uso predominantemente residencial.
Parágrafo único. Não serão suscetíveis de regularização as áreas onde se identifiquem quaisquer das hipóteses previstas no Parágrafo único do art. 3º da
Lei Federal nº 6.766
, de 19 de dezembro de 1976, até que, se possível, as condições impeditivas sejam corrigidas.
Art. 4º No processo de regularização de loteamentos, transferir-se-ão ao domínio público as áreas do sistema viário e de circulação definidas como de uso comum, bem como as áreas necessárias à instalação de equipamentos urbanos e comunitários, se existentes, identificadas pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Anexo.pdf
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
05/28/2014
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
596/2013
Mensagem nº
55/2013
Autoria
PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM
05/28/2014
Página DCM
8/9
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
05/27/2014
Página DO
4
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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