Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6030/2015 Data da Lei 12/02/2015


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.030, de 2 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 780 de 2014, de autoria da Senhora Vereadora Tânia Bastos.


LEI Nº 6.030, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015.

Art. 1º As escolas da rede pública municipal e as privadas do ensino fundamental devem reservar dez por cento das vagas em cada escola para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Parágrafo único. O Poder Executivo, através de seu corpo especializado, estabelecerá regras para ocupação das vagas levando em consideração o perfil psicossocial dos autistas atendido pelo órgão competente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2015.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 780/2014 Mensagem nº
Autoria VEREADORA TÂNIA BASTOS
Data de publicação DCM 12/03/2015 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 12/17/2015 Página DO 3

Observações:

Republicado por erro de impressão da Gráfica MEC Editora LTDA. DCM nº 225, de 7/12/2015, pág. 6
Forma de Vigência Promulgada






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