O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam estabelecidos, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar, os parâmetros urbanísticos para os terrenos situados no lado par da Avenida República do Paraguai, no trecho entre a Rua da Carioca e Avenida Chile, no Bairro do Centro, II Região Administrativa - Centro, conforme delimitação constante do Anexo desta Lei Complementar.
Art. 2º Constituem diretrizes a serem adotadas para a ocupação da área que trata o art. 1º desta Lei Complementar:
I - integrar projeto mais abrangente de intervenção urbana, que promova a continuidade do tecido urbano, promovendo a continuidade entre a Avenida República do Paraguai e Rua da Carioca;
II - valorizar o patrimônio cultural tombado e preservado do entorno;
III - ocupar vazios urbanos da área Central, em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro;
IV - promover a integração com o Jardim de Burle Marx, tombado, situado no prédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, na Avenida Chile nº 100;
V - considerar as orientações dos órgãos de tutela do patrimônio cultural na implantação das edificações.
Parágrafo único. A aplicação dos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar ficam condicionadas a realização de contrapartidas que atendam as diretrizes relacionadas no caput deste artigo.
Art. 3° As contrapartidas a que se refere o Parágrafo único do art. 2º desta Lei Complementar serão calculadas proporcionalmente à área acrescida aos empreendimentos, pela aplicação da seguinte fórmula:
C = 0,15 x (A.T.E. projetada - A.T.E. anterior) m² x VV/m², sendo:
I - C = Contrapartida a ser paga ao Município;
II - A.T.E. projetada = Área Total Edificável projetada, em metros quadrados, limitada ao calculado com a aplicação da altura máxima permitida nesta Lei Complementar;
III - A.T.E. anterior = Área Total Edificável, em metros quadrados, calculada com a aplicação da altura máxima permitida de acordo com a Legislação anterior;
IV - VV/ m² = Valor de venda do metro quadrado para a nova edificação, apurado para fins de cálculo do valor no Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos, realizada intervivos, por ato oneroso - ITBI.
§ 1º O valor arrecadado pela cobrança de contrapartida será depositado em conta específica e destinado somente a obras de infraestrutura, equipamentos públicos, urbanização e à proteção do Patrimônio Cultural, no entorno da área que trata esta Lei Complementar, obedecidas, as diretrizes do art. 2º.
§ 2º Independentemente do pagamento da contrapartida prevista neste artigo, o Município do Rio de Janeiro poderá exigir o cumprimento de outras intervenções ou medidas mitigadoras do impacto causado à proteção do patrimônio cultural no entorno e de sua ambiência.
Art. 4° Ficam definidos, na forma abaixo, os parâmetros urbanísticos a serem aplicados na área referida no art. 1º desta Lei Complementar:
I - será de quarenta e dois metros a cota máxima do topo das edificações, não devendo ultrapassar a cimeira da Igreja de São Francisco da Penitência, no Morro de Santo Antônio;
II - o pavimento de cobertura deverá ser projetado dentro do conceito de “Telhados Verdes”, devendo ter acesso público, guardadas as medidas de segurança;
III - os parâmetros urbanísticos não regulados por esta Lei Complementar são os regulados pela Lei nº 2.236, de 14 de outubro de 1994;
IV - serão admitidos cortes no terreno necessários à implantação da edificação, mediante tratamento paisagístico com partido similar aos jardins do edifício do BNDES e com ele se harmonize.
Art. 5º Deverão ser garantidas as condições de proteção do patrimônio ambiental e cultural existente no entorno, condicionada à prévia aprovação dos respectivos órgãos de tutela.
Art. 6° Fica revogado o inciso II, do art. 9º, da Lei n° 2.236, de 14 outubro de 1994.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES