Texto Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 6 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre a vedação à nomeação para cargos públicos de pessoas condenadas por crime relacionado à condição análoga à de escravo no âmbito do Município.
Autores: Vereadores Rick Azevedo, Flavio Pato, Rodrigo Vizeu, Thais Ferreira, Leonel de Esquerda, William Siri, Monica Benicio e Maíra do MST.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município, a nomeação para cargos efetivos, em comissão ou função de confiança, de pessoa que tenha sido condenada, com trânsito em julgado, por crime previsto no art. 149 do Código Penal Brasileiro – redução de alguém à condição análoga à de escravo.
Art. 2º A vedação prevista no art. 1º aplica-se:
I - aos concursos públicos realizados pelo Município;
II - às nomeações para cargos em comissão e funções gratificadas;
III - às contratações temporárias previstas em legislação específica.
Art. 3º A comprovação da inexistência de condenação criminal nos termos desta Lei Complementar será exigida no momento da posse ou contratação, mediante apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelos órgãos competentes.
Art. 4º A vedação prevista nesta Lei será mantida enquanto perdurarem os efeitos da condenação, inclusive durante o cumprimento de pena e enquanto não houver reabilitação judicial.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/07/2026