Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5300/2011 Data da Lei 09/13/2011


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI N.º 5.300, DE 13 DESETEMBRO DE 2011.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O § 2º do art. 8º da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 8º. (...)

(...)

§ 2º O PREVI-RIO fará realizar avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios, aos quais se dará ampla publicidade.(NR)”

Art. 2º A contribuição suplementar do Tesouro Municipal ao Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro – FUNPREVI, prevista no art. 33 e seus parágrafos, da Lei nº 3.344, de 2001, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 33. Como medida de capitalização do FUNPREVI ao plano atuarial, o FUNPREVI será financiado, pelo prazo de trinta e cinco anos, a contar de 1º de janeiro de 2011, através de contribuição suplementar e de aportes de instrumentos mobiliários e imobiliários.

§ 1º O Tesouro Municipal pagará, mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2045, contribuição suplementar ao FUNPREVI no importe correspondente a trinta e cinco por cento da remuneração integral percebida pelos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, excetuadas as parcelas de caráter eventual.

§ 2º Para fins de adequação da capitalização do FUNPREVI ao plano atuarial, fica estabelecido que o valor total a cada mês da contribuição a que se refere o § 1º deste artigo não será inferior nem superior aos valores mensais fixados no Anexo I, devidamente atualizados na mesma periodicidade e no mesmo percentual do reajuste geral das remunerações dos servidores da Administração Direta do Município.

§ 3º A contribuição suplementar a que se refere o § 1º deste artigo será alocada na constituição de reservas técnicas destinadas à cobertura do déficit atuarial do FUNPREVI, sendo executada orçamentariamente na forma descrita no Anexo I, cujos valores mínimos foram fixados de modo a garantir o equilíbrio atuarial e os valores máximos a atender à capacidade orçamentária e financeira do Município.

§ 4º O PREVI-RIO transfere os imóveis pertencentes a sua carteira de investimentos ao patrimônio do FUNPREVI, conforme listagem e avaliação constantes do Anexo II.

§ 5º O PREVI-RIO repassará ao FUNPREVI, a partir de 1º de janeiro de 2017, as parcelas de amortizações recebidas a título de financiamento imobiliário e empréstimo de qualquer natureza, concedidos e a conceder.

§ 6º Em razão da capitalização do FUNPREVI realizada pelo Município e da transferência de imóveis e das parcelas de amortizações de financiamento imobiliário feita pelo PREVI-RIO, ficam quitadas todas as dívidas do Município e do PREVI-RIO com o FUNPREVI e vice-versa.

§ 7º Fica o FUNPREVI autorizado a alienar, após prévia avaliação e licitação, os bens imóveis indicados no § 4º deste artigo, exceto os prédios do Centro Administrativo São Sebastião – CASS – blocos I e II.

§ 8º Fica o Município autorizado a transferir ao FUNPREVI, para garantir o seu equilíbrio atuarial, quaisquer imóveis de sua propriedade, podendo o PREVI-RIO aliená-los após prévia avaliação e licitação.

§ 9º Fica o Poder Executivo obrigado a garantir a posse mansa e pacífica dos imóveis repassados pelo PREVI-RIO ao FUNPREVI na forma do § 4º deste artigo.

§ 10. No caso de impossibilidade ou dificuldade de alienação de algum dos imóveis citados no § 9º, por problemas ocasionados por falta de regularização de registros imobiliários ou pendências de ações de desapropriação, fica o Poder Executivo obrigado a indenizar o FUNPREVI no exato valor da avaliação para esse imóvel, feita pelo PREVI-RIO, na época da alienação.”

Art. 3 º Fica acrescentado o art. 33-A à Lei nº 3.344, de 2001, com a seguinte redação:

“Art. 33-A. O Município do Rio de Janeiro cederá ao FUNPREVI os direitos pertinentes às receitas a que faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República, ou os recursos da alienação onerosa desses direitos, no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2059, no valor mensal de R$ 16.666.666,67 (dezesseis milhões seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), o qual será atualizado, anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2011, pela variação verificada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 1º No caso de a receita a que faz jus o Município por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República, ou o resultado da alienação onerosa desses direitos, ser inferior ao valor descrito no caput, tal montante poderá ser incrementado em determinado mês para compensar eventual insuficiência verificada nas referidas receitas dentro do mesmo exercício civil, até o limite de tal insuficiência.

§ 2º A soma das eventuais insuficiências acumuladas ao término dos exercícios de 2015 a 2059 será coberta através das seguintes alternativas:

I - através da extensão do prazo final de 31 de dezembro de 2059 por tantos meses quantos forem necessários para a quitação total, aplicando-se o limite mensal e a correção monetária estabelecidos no caput;

II - pela transferência de outros ativos imobiliários ou mobiliários do Tesouro Municipal.

§ 3º O montante auferido pelo Município do Rio de Janeiro que seja excedente ao montante estabelecido no caput permanecerá como receita do Tesouro Municipal.

§ 4º Ficam o Poder Executivo e o FUNPREVI, através do seu gestor, autorizados a promover a alienação parcial ou integral dos direitos econômicos relativos às receitas a que o Município do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República, com o intuito de incrementar a posição financeira e a liquidez dos ativos do FUNPREVI, mediante prévia avaliação e observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal.

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênio específico com as instituições financeiras responsáveis pelos repasses das receitas referidas neste artigo para implantação da partilha de receitas conforme definida.”

Art. 4º Fica acrescentado o art. 33-B à Lei nº 3.344, de 2001, com a seguinte redação:

“Art. 33-B. Fica o Município autorizado a antecipar ao FUNPREVI as contribuições e aportes estabelecidos nos arts. 33 e 33-A desta Lei, na hipótese de insuficiência temporária de recursos no FUNPREVI para cumprimento com as suas obrigações.

Parágrafo único. As eventuais antecipações efetuadas nos termos do caput deverão ser compensadas nos exercícios futuros, tendo como limite o dia 31 de dezembro de 2045.”

Art. 5º O § 2º, do art. 4º, da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

(...)

§ 2º O Tesouro Municipal é garantidor das obrigações previdenciárias do FUNPREVI, ficando responsável pelo pagamento integral dos benefícios no caso de eventuais insuficiências financeiras ou de extinção do FUNPREVI. (NR)”

Art. 6º O Poder Executivo expedirá as normas regulamentares necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

ANEXO I

VALORES MENSAIS DE CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR – (R$)
ANO
PISO
EDUCAÇÃO
TETO
EDUCAÇÃO
PISO
SAÚDE
TETO
SAÚDE
PISO
OUTROS
TETO
OUTROS
2011
50.453.291,18
52.975.955,74
2.410.361,20
2.530.879,26
19.737.207,55
20.724.067,93
2012
51.462.357,00
54.035.474,85
2.458.568,42
2.581.496,84
20.131.951,70
21.138.549,29
2013
52.491.604,14
55.116.184,35
2.507.739,79
2.633.126,78
20.534.590,74
21.561.320,27
2014
53.541.436,22
56.218.508,03
2.557.894,58
2.685.789,31
20.945.282,55
21.992.546,68
2015
54.612.264,95
57.342.878,20
2.609.052,48
2.739.505,10
21.364.188,20
22.432.397,61
2016
55.704.510,25
58.489.735,76
2.661.233,52
2.794.295,20
21.791.471,96
22.881.045,56
2017
56.818.600,45
59.659.530,47
2.714.458,20
2.850.181,10
22.227.301,40
23.338.666,47
2018
57.954.972,46
60.852.721,08
2.768.747,36
2.907.184,73
22.671.847,43
23.805.439,80
2019
59.114.071,91
62.069.775,51
2.824.122,31
2.965.328,42
23.125.284,38
24.281.548,60
2020
60.296.353,35
63.311.171,02
2.880.604,75
3.024.634,99
23.587.790,07
24.767.179,57
2021
61.502.280,42
64.577.394,44
2.938.216,85
3.085.127,69
24.059.545,87
25.262.523,16
2022
62.732.326,02
65.868.942,32
2.996.981,18
3.146.830,24
24.540.736,79
25.767.773,63
2023
63.986.972,54
67.186.321,17
3.056.920,81
3.209.766,85
25.031.551,52
26.283.129,10
2024
65.266.712,00
68.530.047,59
3.118.059,22
3.273.962,19
25.532.182,55
26.808.791,68
2025
66.572.046,23
69.900.648,55
3.180.420,41
3.339.441,43
26.042.826,20
27.344.967,51
2026
67.903.487,16
71.298.661,52
3.244.028,82
3.406.230,26
26.563.682,73
27.891.866,87
2027
69.261.556,90
72.724.634,75
3.308.909,39
3.474.354,86
27.094.956,38
28.449.704,20
2028
70.646.788,04
74.179.127,44
3.375.087,58
3.543.841,96
27.636.855,51
29.018.698,29
2029
72.059.723,80
75.662.709,99
3.442.589,33
3.614.718,80
28.189.592,62
29.599.072,25
2030
73.500.918,28
77.175.964,19
3.511.441,12
3.687.013,18
28.753.384,47
30.191.053,70
2031
74.970.936,64
78.719.483,48
3.581.669,94
3.760.753,44
29.328.452,16
30.794.874,77
2032
76.470.355,38
80.293.873,15
3.653.303,34
3.835.968,51
29.915.021,21
31.410.772,27
2033
77.999.762,48
81.899.750,61
3.726.369,41
3.912.687,88
30.513.321,63
32.038.987,71
2034
79.559.757,73
83.537.745,62
3.800.896,80
3.990.941,64
31.123.588,06
32.679.767,47
2035
81.150.952,89
85.208.500,53
3.876.914,73
4.070.760,47
31.746.059,82
33.333.362,82
2036
82.773.971,95
86.912.670,54
3.954.453,03
4.152.175,68
32.380.981,02
34.000.030,07
2037
84.429.451,38
88.650.923,95
4.033.542,09
4.235.219,19
33.028.600,64
34.680.030,67
2038
86.118.040,41
90.423.942,43
4.114.212,93
4.319.923,57
33.689.172,65
35.373.631,29
2039
87.840.401,22
92.232.421,28
4.196.497,19
4.406.322,05
34.362.956,11
36.081.103,91
2040
89.597.209,25
94.077.069,71
4.280.427,13
4.494.448,49
35.050.215,23
36.802.725,99
2041
91.389.153,43
95.958.611,10
4.366.035,67
4.584.337,46
35.751.219,53
37.538.780,51
2042
93.216.936,50
97.877.783,32
4.453.356,39
4.676.024,21
36.466.243,92
38.289.556,12
2043
95.081.275,23
99.835.338,99
4.542.423,51
4.769.544,69
37.195.568,80
39.055.347,24
2044
96.982.900,73
101.832.045,77
4.633.271,98
4.864.935,58
37.939.480,18
39.836.454,19
2045
98.922.558,75
103.868.686,69
4.725.937,42
4.962.234,30
38.698.269,78
40.633.183,27

I - Os valores constantes deste anexo serão atualizados na mesma forma e periodicidade do reajuste geral dos servidores do Município do Rio de Janeiro, incluindo o percentual integral aplicado no ano de 2011.

II - Caso a aplicação da alíquota de contribuição suplementar, em um determinado mês, resulte em valor superior à soma dos três pisos e inferior à soma dos três tetos, a contribuição suplementar será rateada na mesma proporção estabelecida para os pisos e tetos da tabela, fixada para cada segmento.

III - Os valores referentes à contribuição patronal suplementar incidente sobre o 13o salário observarão os mesmos limites estabelecidos para pisos e tetos mensais, sendo efetuada nos meses de dezembro.
ANEXO II
IMÓVEIS PREVI-RIO
= R$ 1.215.171.587,00
PRÉDIO CASS BLOCO I - Rua Afonso Cavalcanti, PAL 43932
90.522.000,00
PRÉDIO CASS BLOCO II – Rua Júlio do Carmo, PAL 43932
108.760.000,00
TORRE NORTE – Rua Madre Teresa de Calcutá, PAL 43932
172.484.000,00
TORRE SUL – Rua Joaquim Palhares, PAL 43932
75.253.600,00
CENTRO DE CONVENÇÕES – Av. Paulo de Frontin, PAL 43932
144.019.680,00
TERRENO – Avenida Presidente Vargas, PAL 41941
27.789.851,00
QUADRA 03 – Rua Afonso Cavalcanti, PAL 43932
14.373.973,00
QUADRA 14 A – Rua Dom Marcos Barbosa, PAL 43932
138.241.273,00
QUADRA 14 B – Rua Dom Marcos Barbosa, PAL 43932
224.087.486,00
QUADRA 15 LOTE 01 – Rua Afonso Cavalcanti, PAL 43932
14.137.203,00
QUADRA 15 LOTE 02 – Rua Afonso Cavalcanti, PAL 43932
14.137.203,00
QUADRA 23 – Rua Joaquim Palhares, PAL 43932
149.613.103,00
QUADRA 24 LOTE 02 – Rua Ulysses Guimarães, PAL 43932
19.066.674,00
QUADRA 25 LOTE 01 – Rua Ulysses Guimarães, PAL 43932
22.685.541,00


Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 1005/2011 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 09/15/2011 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicada no DO nº 127 de 14/09/2011 pag. 3 e 4
Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.