Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3549/2003 Data da Lei 04/16/2003


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.549, de 16 de abril de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 715, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Marcelino D’Almeida.

LEI Nº 3.549 DE 16 DE ABRIL DE 2003

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências que forem necessárias para a colocação de cadeiras de engraxate nos vários pontos mais movimentados da Cidade, destinadas ao trabalho de menores carentes.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, menores carentes são os meninos e meninas menores de dezoito anos, que trabalham ou vivem nas ruas da Cidade ou cujas famílias não possuem as condições mínimas de existência, e que forem cadastrados e indicados pelos Conselhos Tutelares ou pelo Juizado da Infância e Juventude.

Art. 2º Para trabalhar nas cadeiras de engraxate, os menores carentes terão de estar matriculados e cursando escola da rede pública de educação, terão de usar uniformes e trabalharão em turnos de no máximo quatro horas por dia.

Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer acordos ou convênios com empresas ou entidades públicas e privadas para o patrocínio das cadeiras de engraxate e dos uniformes de trabalho, e com a administração de condomínios, especialmente os de shopping e de galerias comerciais, para a colocação de cadeiras de engraxate em seu interior.

Art. 4º As cadeiras de engraxate e os uniformes de trabalho serão padronizados e poderão conter propaganda da empresa ou entidade patrocinadora.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações a serem consignadas no orçamento do Município.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de abril de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Representação de Inconstitucionalidade nº 71/2003

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 715/2002 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA
Data de publicação DCM 04/17/2003 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 3549/2003 em 16/04/2003
Veto: Total
Tempo de tramitação: 425 dias.
Publicado no DCM em 21/01/2003 pág. 10 - VETO TOTAL
Publicado no D.O.RIO em 21/01/2003 pág. 9 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 17/04/2003 pág. 6 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 15/05/2003 pág. 5 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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