Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 517, de 16 de abril de 1984, oriunda do Projeto de Lei 1173 de 1982.
LEI Nº 517, DE 16 DE ABRIL DE 1984.
Autoriza o executivo a instituir o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e dá outras providências.
Autor: Vereadora Bambina Bucci
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a criar o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos, cuja sigla será CMDDH, destinado a acolher denúncias contra pessoas físicas ou jurídicas, entidades autárquicas, órgãos e fundações de serviço público que violem os direitos humanos.
Art. 2º - Como violações de direitos humanos considerar-se-ão, para efeito de acolhimento de denúncias pelo CMDDH, atos envolvendo discriminação religiosa, racial ou sexual, bem como todo e qualquer cerceamento de direitos assegurados ao cidadão pela Constituição Federal e pelas leis.
Art. 3º - O CMDDH constituir-se-á de 5 (cinco) Conselheiros, indicados pelo Poder Executivo, com aprovação da Câmara Municipal, com mandato de 3 (três) anos, renovável.
Art. 4º - O Poder Executivo tomará as providências administrativas para o funcionamento do CMDDH.
Art. 5º - Dentro do espírito do art. 4º desta lei, caberá ao CMDDH tomar as providências administrativas cabíveis quando se tratar de ato de violação envolvendo servidor público ou assemelhado, encaminhando as partes à Justiça, para os procedimentos legais.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de abril de 1984.
MAURÍCIO AZÊDO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/17/1984