Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2303/1995 Data da Lei 03/16/1995


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2303, de 16 de março de 1995, oriunda do Projeto de Lei nº 387, de 1993, de autoria do Senhor Vereador Milton Nahon.

LEI Nº 2.303, DE 16 DE MARÇO DE 1995


Art. 1º - É obrigatória a realização periódica de exames oftalmológico, otorrinolaringológico e odontológico em alunos matriculados na rede pública de ensino do Município, consoante as disposições desta Lei.

Art. 2º - Os exames deverão ser atualizados anualmente, preferencialmente, por ocasião do início do ano letivo e se constituirão em requisito para a confirmação da matrícula ou de sua renovação.

Art. 3º - Para efeito desta Lei e em consonância com o art. 333 da Lei Orgânica do Município, fica instituído em caráter permanente o cartão escolar de visita médico-odontológica para os alunos matriculados na rede pública de ensino.

§ 1º - O cartão de visita será padronizado de acordo com critérios a serem estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias Municipais de Educação e Saúde.

§ 2º - Constarão no cartão os dados de identificação do aluno e de seu responsável, assim como o acompanhamento e a avaliação médico-odontológica contendo as anotações referentes à realização dos exames de que trata esta Lei.

Art. 4º - Na avaliação médico-odontológica do corpo discente e na atualização periódica prevista no cartão escolar, serão registrados, no mínimo, os seguintes dados e informações referentes aos exames efetuados:

I - quanto à inspeção oftalmológica: detecção de alterações visuais, mediante o exame dos parâmetros de acuidade visual, refração e fundo de olho e a indicação de correção óptica, quando for o caso;

II - quanto à inspeção otorrinolaringológica: realização de exame de audiometria para a detecção quantitativa do grau de perda ou de lesão auditiva e indicação, quando necessária, do uso de prótese auditiva;

III - quanto à avaliação odontológica: indicação de tratamento curativo, compreendendo a necessidade de restauração de dentes cariados e a eliminação de focos de infecção, bem como a realização de ações preventivas de aplicação tópica de flúor e de higiene bucal.

Art. 5º - Para a realização dos exames previstos nesta Lei, a direção dos estabelecimentos de ensino encaminharão os alunos matriculados a unidades de saúde do Município ou vinculados ao Sistema Único de Saúde, de acordo com programação previamente determinada.

§ 1º - Quando possível, dar-se-á preferência a realização dos exames na própria unidade de saúde, através da implantação de sistema de unidades móveis de atendimento, ou em estabelecimentos de ensino que disponham desses serviços de saúde.

§ 2º - Estará dispensado dos exames os alunos cujos responsáveis comprovem a realização dos mesmos em prazo inferior a um ano da sua exigência e desde que atendam as disposições do art. 4º, devendo obrigatoriamente, constar a respectiva informação no cartão escolar.

Art. 6º - Os alunos que forem indicados para tratamento odontológico serão automaticamente inscritos no Programa de Saúde Bucal desenvolvido pela Superintendência de Saúde Coletiva da Secretaria Municipal de Saúde, e terão prioridade no agendamento das consultas de acordo com cronograma específico de atendimento.

Art. 7º - Quanto a avaliação médica, nos casos dos exames oftalmológico e otorrinolaringológico, indicar o uso de óculos ou prótese auditiva, a direção da unidade escolar notificará os responsáveis pelo aluno, solicitando as providências necessárias à correção da deficiência detectada.

Art. 8º - Para a consecução dos objetivos definidos nesta Lei, Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de noventa dias contados da publicação da presente Lei, expedirão resolução conjunta estabelecendo o desdobramento normativo desta Lei e a fixação de calendário anual de programação de visita médico-odontológica, visando à realização das ações e procedimentos necessários ao seu fiel cumprimento.

Art. 9º - O Poder Executivo celebrará convênios com instituições públicas ou privadas de assistência social com a finalidade de atender aos alunos que necessitem do uso de óculos ou prótese auditiva, cujos pais ou responsáveis comprovadamente não possuam recursos financeiros para a sua aquisição.

Parágrafo Único - Considera-se como carente, para efeito deste artigo, o aluno em que os pais ou responsáveis tenham renda familiar mensal igual ou inferior a dois salários mínimos.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de março de 1995.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Representação de Inconstitucionalidade nº 42/1996

Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 387/93 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MILTON NAHON
Data de publicação DCM 03/17/1995 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado nº 2303/95 em 16/03/1995
Veto: Total
Tempo de tramitação: 512 dias.
Publicado no DCM em 01/06/1994 pág. 2 - VETO TOTAL
Publicado no D.O.RIO em 01/06/1994 pág. 1/2 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 17/03/1995 pág. 5 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 26/04/1995 pág. 20 - PROMULGADO
Representação por Inconstitucionalidade nº 42/1996

Forma de Vigência Promulgada




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