Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5020/2009 Data da Lei 05/13/2009


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LEI N.º 5.020 DE 13 DE maio 2009

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica acrescentado o art. 1º-A à Lei nº 2.538, de 3 de março de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Município do Rio de Janeiro, nos casos de convênios por eles celebrados com prestadores de serviços não imunes e não isentos, deverão efetuar a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre o valor a ser pago pela prestação do serviço objeto do acordo.

Parágrafo único. Para os fins de aplicação deste artigo, deverá ser observada a norma dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º desta Lei. (NR) ”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 958/2006 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 05/14/2009 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO EM 14/05/2009, P.3.
Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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