Texto da Lei
LEI N.º 5.579 DE 14 DE maio DE 2013.
Dispõe sobre a permanência de ambulância nos locais de realização de provas para vestibular, seleção, concursos e demais eventos similares, no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Vereador Marcelo Piuí
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As entidades responsáveis pela organização e/ou realização de vestibulares, seleções, concursos e demais eventos similares que aglutinem no mesmo local número de 1500 ou mais pessoas, deverão manter no lugar de realização do evento, às suas expensas, equipe médica e ambulância para atendimento e ocorrências médicas.
§ 1º Os profissionais da equipe médica de que trata a presente Lei deverão estar habilitados e inscritos nos órgãos profissionais competentes, na forma da legislação vigente.
§ 2º Os veículos utilizados na atividade prevista por esta Lei, além de dispor de sinais identificadores deverão contar com equipamentos médicos necessários para a manutenção da vida e atender as condições mínimas destinada ao transporte inter-hospitalar e ao atendimento pré-hospitalar.
§ 3º A disponibilidade da ambulância é a mesma que o período de realização do evento devendo a sua permanência anteceder meia hora à abertura dos portões no dia das provas e meia hora após o encerramento, posicionando-se em local estratégico, com facilidade de acesso e locomoção.
Art. 2º A entidade promotora do evento será responsabilizada pelos danos decorrentes da falta dos recursos instituídos por esta Lei.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei, acarretará ao infrator a imposição de multa de R$ 1.620,00 (hum mil, seiscentos e vinte reais).
Parágrafo único. A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação dos créditos tributários do Rio de Janeiro.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/15/2013