Texto da Lei
LEI Nº 9.467, DE 17 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre o Programa Casa Escola da Família Atípica na Rede Municipal de Educação e dá outras providências.
Autores: Vereadores Paulo Messina, Carlo Caiado e Tânia Bastos.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Programa Casa Escola da Família Atípica – CEFA na Rede Municipal de Educação com os seguintes objetivos:
I - acolhimento emocional e orientação especializada à família do aluno atípico da Rede Municipal de Educação, fortalecendo os vínculos afetivos e a parceria entre a família e a escola;
II - atendimento biopsicossocial às famílias, individual e em grupo, promovendo o cuidado, a escuta qualificada e o suporte emocional;
III - orientação psicopedagógica para a família para mediar e fortalecer sua relação com a escola;
IV - acesso das famílias atípicas à pesquisa sobre a legislação protetiva e outras fontes de conhecimento acerca das neurodivergências.
Art. 2º O Poder Executivo incentivará a família atípica para:
I - conclusão do Ensino Fundamental e Médio;
II - capacitação profissional com foco em empregabilidade domiciliar;
III - conhecimento sobre mídias sociais e marketing digital.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá:
I - atividades coletivas de lazer, relaxamento, artesanato e interação social;
II - palestras sobre temas contemporâneos e relevantes, de acordo com a demanda e o interesse das famílias atendidas;
III - acesso a cursos de capacitação para a família atípica;
IV - recursos e atividades de promoção da autonomia pessoal;
V - orientação sobre geração de renda;
VI - ações de fortalecimento da autoestima e da melhoria da relação entre a família e a escola.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO CAVALIERE
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/18/2026