Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5277/2011 Data da Lei 06/27/2011


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.277, de 27 de junho de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 97, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Roberto Monteiro.

LEI Nº 5.277, DE 27 DE JUNHO DE 2011.

Art. 1º Os mercados, supermercados e hipermercados localizados no Município instalarão lavatório constituído de pia, saboneteira com sabão líquido e toalheiro com toalhas de papel de alta absorvência na seção de hortaliças, balcão de carnes e peixaria, para uso de sua clientela durante o manuseio dos produtos dos locais mencionados.

Parágrafo único. A administração dos estabelecimentos citados no caput deste artigo deverá manter sempre a pia limpa e a saboneteira e o toalheiro abastecidos de seus itens respectivos.

Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º que não cumprirem esta Lei ficam sujeitos ao pagamento de multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), que será aplicada pelo órgão municipal competente, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor.

Parágrafo único. A cada mês que for constatado o não cumprimento do que determina esta Lei será cobrada nova multa acrescida de cinquenta por cento.

Art. 3º Os responsáveis mencionados no art. 1º terão prazo de noventa dias para se adequar ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de junho de 2011.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 97/2009 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ROBERTO MONTEIRO
Data de publicação DCM 06/28/2011 Página DCM 4/5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO Nº 82 DE 12/07/2011, PAG. 3
Forma de Vigência Promulgada




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