Texto da Lei
LEI Nº 6.413, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O art. 3º, da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo dos §§ 4º e 5º:
“Art. 3º (...)
(...)
§ 1º (...)
I - provas objetivas, e, conforme a natureza do cargo, poderão ser realizadas também provas discursivas e/ou orais, todas de caráter eliminatório/classificatório;
(...)
IV - provas de títulos, de caráter classificatório.
§ 2º Nos concursos públicos destinados aos cargos de Professor de disciplinas de línguas estrangeiras a prova oral constituirá etapa obrigatória.
§ 3º (...)
§ 4º Nos períodos de estágio probatório, poderão ser oferecidos aos servidores que tiverem ingressado no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação - SME cursos de formação de acordo com os critérios a serem fixados pelo Poder Executivo e com a disponibilidade orçamentária anual.
§ 5º Quando oferecidos, os referidos cursos serão destinados exclusivamente à formação, qualificação ou capacitação dos servidores." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados, os incisos II e III, do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013.
MARCELO CRIVELLA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/02/2018