Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3791/2004 Data da Lei 07/01/2004


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 3.791*, de 1º de julho de 2004, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 1º de março de 2005, rejeitou os vetos parciais ao parágrafo único do art. 1º e ao art 2º da citada Lei.

LEI Nº 3.791*, DE 1º DE JULHO DE 2004

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar condições para implementar o metrô de superfície para a Zona Oeste do Município.

Parágrafo único. Os segmentos ferroviários, objeto de investimentos municipais, poderão ser os vetores Central-Deodoro e Deodoro-Santa Cruz.

Art. 2º O Poder Executivo compartilhará ações de investimentos com a concessionária de serviços ferroviários, com o Governo do Estado do Rio de Janeiro e com a União.

Parágrafo único. Para a consecução dos fins pretendidos no caput buscar-se-á fontes de recursos próprios, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e da contribuição da Intervenção do Domínio Econômico.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1818/2003 Mensagem nº
Autoria VEREADORA LUCINHA
Data de publicação DCM 07/05/2004 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 03/11/2005 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado/Promulgado Lei nº 3791/2004 em 01/07/2004
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 212 dias.
Publicado no D.O.RIO em 02/07/2004 pág. 4 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 05/07/2004 pág. 9 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 11/03/2005 pág. 2 - SANCIONADO/PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 29/03/2005 pág. 3 - SANCIONADO/PROMULGADO

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 64/2005

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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