Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8008/2023 Data da Lei 07/20/2023


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LEI Nº 8.008, DE 20 DE JULHO DE 2023.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Fomento e Difusão do Brincar, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades orientadas ao brincar no âmbito do Município, valorizando assim sua função social para o pleno desenvolvimento das infâncias, bem como sua promoção como instrumento cultural de inclusão, trabalho e produção da dignidade das crianças e dos fazedores do brincar.

Art. 2º Para atingir os objetivos desta Lei, a Cidade do Rio de Janeiro reconhece o brincar como:

I - VETADO;

II - atividade de alto interesse ao desenvolvimento pleno físico, psíquico, afetivo e social das crianças e adolescentes; e

III - atividade a ser incluída sempre que possível em todas as formas de produção de políticas públicas para as infâncias.

Art. 3º Reconhece-se também como fundamentais para o fortalecimento, promoção e difusão do brincar:

I - os fazedores do brincar, nas figuras dos oficineiros, contadores de histórias, musicistas, dançarinos, recreadores e parceiros de atividades brincantes e afins; e

II - os espaços de brincar como de importância ao desenvolvimento das crianças e adolescentes a serem incluídos em todos os campos e lugares da produção social, política e econômica da Cidade.

Art. 4º O Poder Executivo poderá promover o Programa Municipal de Fomento e Difusão do Brincar por meio:

I - VETADO;

II - VETADO;

III - do incentivo à integração de iniciativas e seus parceiros de atividades afins, com atenção especial para a troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e vivências;

IV - VETADO;

V - VETADO;

VI - VETADO;

VII - do desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas sobre o brincar no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo;

VIII - da promoção de ações de fomento visando ao desenvolvimento do trabalho com o brincar e seus produtos socioculturais;

IX - VETADO; e

X - VETADO;

Art. 5º VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES


VETOS PROMULGADOS

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais ao inciso I do art.2º; aos incisos I, II, IV, V, VI, IX e X do art. 4º; aos arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 8.008, de 20 de julho de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1299, de 2022, de autoria da Senhora Vereadora Thais Ferreira, rejeitados na sessão de 23 de agosto de 2023.

LEI Nº 8.008, DE 20 DE JULHO DE 2023.

(...)
Art. 2º (...)
(...)

I - patrimônio cultural da Cidade, por se tratar de atividade amplamente difundida em todos os territórios da Cidade desde sua formação;
(...)
Art. 4º (...)

I - da capacitação de oficineiros, contadores de histórias, musicistas, dançarinos, recreadores e parceiros de atividades brincantes e afins, e por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que auxiliem os fazedores do brincar no aprimoramento do trabalho sociocultural, bem como na instrução e formação para o trabalho;

II - da realização de fóruns, feiras e exposições que visem à pesquisa, estudo, produção, reprodução e exibição de projetos realizados pelos fazedores do brincar e pelas crianças brincantes na Cidade e seus parceiros;
(...)

IV - do mapeamento dos espaços do brincar na Cidade, por meio de estudos técnicos e do cadastro de oficineiros, contadores de histórias, músicos, recreadores, dançarinos, grupos, e espaços de convivência, visando à elaboração de políticas públicas que suportem o ecossistema do brincar;

V - da viabilização de canais de formação sobre o trabalho e o brincar, com a formalização de fazedores do brincar e grupos, promovendo e estimulando sua participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção sociocultural das brincadeiras;

VI - da criação da Rede Carioca do Brincar, através de encontros territoriais na Cidade, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de ações solidárias para o fortalecimento social e cultural deste segmento;
(...)
IX - do incentivo do brincar nos equipamentos públicos do Município, através de disponibilização de espaço, inserção na programação, e contratação de fazedores do brincar em todos os eventos da Cidade; e

X - da inclusão do brincar como parte da formação continuada dos professores na Cidade, como, por exemplo, artes plásticas, educação física, dança e música, ministradas pelas pessoas reconhecidas por seu honoris saber no brincar;

Art. 5º Para a promoção das ações visando ao desenvolvimento do Programa Municipal de Fomento e Difusão do Brincar previsto nesta Lei, o Poder Executivo poderá criar a Coordenadoria Carioca do Brincar, subordinada à Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 6º Cabe ao Poder Executivo o cadastro e inscrição dos fazedores do brincar, nos termos do art. 4º, inciso IV.

Art. 7º O Poder Executivo poderá criar o Centro de Referência do Brincar Carioca, como espaço de integração, inclusão, exposição, formação e capacitação dos fazedores do brincar, das pessoas brincantes e demais interessados nesta dimensão da cultura.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de setembro de 2023.

Vereador CARLO CAIADO
Presidente



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1299/2022 Mensagem nº
Autoria VEREADORA THAIS FERREIRA
Data de publicação DCM 07/21/2023 Página DCM 5/6
Data Publ. partes vetadas 09/06/2023 Página partes vetadas 2
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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