Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 493/1984 Data da Lei 01/04/1984


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 493, de 4 de janeiro de 1984, oriunda do Projeto de Lei nº 90-A, de 1983, de autoria do Senhor Vereador Luiz Henrique de Lima.

LEI Nº 493, DE 4 DE JANEIRO DE 1984.

Autor: Vereador Luiz Henrique de Lima

Art. 1º - O art. 146 da Lei 94/79 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 146 - Sem prejuízo do vencimento ou qualquer outro direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar ao serviço, por motivo de:

I - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;

II - falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos, até 8 (oito) dias consecutivos;

III - nascimento de filho, até 3 (três) dias consecutivos".

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 4 de janeiro de 1984.
MAURÍCIO AZÊDO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 90-A/83 Mensagem nº
Autoria VEREADOR LUIZ HENRIQUE LIMA
Data de publicação DCM 01/09/1984 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 493/84 em 04/01/1984
Tempo de tramitação: 259 dias.
Publicado no DCM em 09/01/1984 pág. 4 - SANÇÃO TÁCITA
Publicado no D.O.RIO em 17/01/1984

Forma de Vigência Promulgada




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