Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3201/2001 Data da Lei 03/27/2001


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º , da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3201, de 27 de março de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 281, de 1997, de autoria dos Senhores Vereadores Fernando William e Rogéria Bolsonaro.

LEI Nº 3.201, DE 27 DE MARÇO DE 2001



Art.1º. Ficam criados, junto às Coordenações Regionais de Educação-E-CRE ou às estruturas que os substituam, os Conselhos Regionais de Educação, órgão colegiado de composição paritária de caráter deliberativo, normativo e fiscalizador com a finalidade de auxiliar a administração pública municipal e o Conselho Municipal de Educação na análise, planejamento, formulação e supervisão das políticas municipais de educação, na fiscalização das ações governamentais e nas decisões de matéria de sua competência.

Art. . Compete aos Conselhos de Coordenações Regionais de Educação, em suas respectivas circunscrições:

I – promover a integração das instituições e serviços de educação;

II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos regionais de educação, em consonância com o Plano Municipal de Educação;

III – participar de levantamentos de dados relativos à educação na área correspondente a cada Coordenação Regional;

IV – participar no âmbito da Coordenação Regional na elaboração e acompanhamento dos currículos escolares;

V – acompanhar a execução de ações, projetos, programas e planos de educação;

VI – elaborar as necessidades orçamentárias da área a que se circunscrevem e acompanhar sua execução, aí incluído o plano de obras novas, reformas e ampliação de escolas, despesas com material escolar e salário dos profissionais de educação;

VII – colaborar com o Conselho Municipal de Educação na fiscalização dos contratos e convênios firmados pelo governo, emitindo pareceres a respeito e encaminhando-os à consideração do Conselho Municipal de Educação;

VIII – colaborar com o Conselho Municipal de Educação na discussão das políticas salariais para o setor;

IX – participar da formulação da política de desenvolvimento de recursos humanos das Coordenações Regionais de Educação;

X – convocar, juntamente com coordenação regional, de dois em dois anos, a Conferência Regional de Educação;

XI – elaborar e aprovar as normas regimentais de funcionamento das Conferências Regionais, em consonância com critérios definidos pelo Conselho Municipal de Educação;

XII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno em consonância com as normas emanadas do Conselho Municipal de Educação;

Art. 3º. Caberá ao Conselho Municipal de Educação aprovar as normas elaboradas pela Secretaria Municipal de Educação para a implantação e o funcionamento dos Conselhos Regionais e supervisionar suas atividades.

Parágrafo único – O Conselho Municipal de Educação criará mecanismos de cooperação e intercâmbio entre os diversos Conselhos Regionais.

Art. 4º. Os Conselhos Regionais de Educação serão compostos por vinte conselheiros efetivos e igual número de suplentes, observados os seguintes critérios:

I – cinco representantes da Coordenação Regional de Educação ou da estrutura que o substitua, indicados pelo respectivo diretor;

II – cinco representantes do magistério público municipal em atividade na jurisdição do Conselho Municipal escolhidos pela respectiva categoria;

III – três representantes dos pais de alunos da rede pública municipal matriculados em unidades escolares da jurisdição do Conselho, escolhidos entre os próprios responsáveis;

IV – três representantes dos alunos da rede pública municipal matriculados em unidades escolares da jurisdição do Conselho, escolhidos entre os próprios alunos;

V - quatro representantes das associações de moradores da jurisdição dos Conselhos, escolhidos em reunião das entidades.

§ 1º. Presidirão os Conselhos Regionais de Educação os Diretores das Coordenações Regionais de Educação ou das estruturas que os substituam.

§ 2º. Os membros do Conselho serão escolhidos na Conferência Regional de Educação e nomeados pelo Secretário Municipal de Educação, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3º. Os Conselhos Regionais disporão de uma Comissão Executiva para operacionalizar as suas decisões, cujos membros serão escolhidos em reunião dos Conselhos, observada a proporcionalidade definida neste artigo.

Art. 5º. A Conferência Regional de Educação reunir-se-á a cada dois anos, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da Educação e propor as diretrizes para a formalização de políticas de Educação ao nível do Distrito.

§ 1º. A escolha de delegados para as Conferências Regionais de Educação obedecerá aos mesmos critérios de composição dos Conselhos Regionais.

§ 2º. A escolha de delegados das Conferências Regionais de Educação para as Conferências Municipais de Educação obedecerá aos mesmos critérios de composição dos Conselhos Distritais.

§ 3º. As Conferências Distritais de Educação, realizadas em caráter ordinário, devem anteceder as Conferências Municipais de Educação.

Art. 6º. O exercício das funções de membro dos Conselhos Regionais de Educação será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

Art. 7º. Os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais de Educação serão elaborados e aprovados no prazo máximo de cento e vinte dias, contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 8º. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, anualmente, a Lei Orçamentária consignirá dotação específica a programas de trabalho das diversas Coordenações Regionais de Educação para a administração dos respectivos Conselhos Regionais, de modo a atender às necessidades de material de consumo e outros serviços e encargos imprescindíveis às atividades.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de março de 2001.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Representação de Inconstitucionalidade nº 12/2002

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 281/1997 Mensagem nº
Autoria VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADORA ROGÉRIA BOLSONARO
Data de publicação DCM 03/28/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 3201/2001 em 27/03/2001
Veto: Total
Tempo de tramitação: 1370 dias.
Publicado no D.O.RIO em 27/09/1999 pág. 2 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 30/09/1999 pág. 2 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 28/03/2001 pág. 2/3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 05/04/2001 pág. 3 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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