Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.861, de 8 de abril de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 654-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Cesar Maia, Marcio Ribeiro, Vera Lins e Felipe Michel.
LEI Nº 8.861, DE 8 DE ABRIL DE 2025.
Art. 1º Fica estabelecida, nos termos do art. 282-A do Código de Trânsito Brasileiro, a notificação de infrações de trânsito por meios eletrônicos, como SMS (Short Message Service) e e-mail.
Art. 2º As notificações deverão ser enviadas ao motorista infrator no endereço eletrônico (e-mail) e no telefone (via SMS) cadastrados no Portal Carioca Digital da Prefeitura ou por convênio junto ao Detran-RJ – Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º As notificações deverão conter todos os dados referentes à multa, juntamente com o prazo para indicação do condutor, pagamento e apresentação do recurso, caso seja necessário.
Parágrafo único. Em caso do veículo precisar ser rebocado, deverá ser enviada notificação ao condutor, a fim de que ele tenha ciência de que o veículo foi rebocado e para onde foi.
Art. 4º No momento da utilização do Portal Carioca Digital da Prefeitura, poderá ser realizada a atualização dos dados de telefone e e-mail, para os quais deverão ser enviadas as notificações.
§ 1º A atualização e registro dos dados no cadastro serão responsabilidade do motorista.
§ 2º A falta de atualização dos dados cadastrais não será motivo de justificativa de não recebimento da notificação.
Art. 5º A regulamentação desta Lei ficará por conta da Prefeitura.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 8 de abril de 2025.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/09/2025