Texto da Lei
LEI Nº 1.376, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1989.
Dispõe sobre a remuneração dos servidores municipais e seu reajuste e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de março de 1989, os vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, da Administração Direta e Autárquica do Município.
§ 1º O índice referido no caput deste artigo incide sobre os valores de remuneração de fevereiro de 1989, arredondados para a unidade de cruzado novo imediatamente superior após a sua aplicação.
§ 2º O reajuste aplica-se:
I – às parcelas percebidas a título de direito pessoal cuja legislação pertinente faculte a correção dos valores respectivos;
II – aos vencimentos dos cargos em comissão;
III – às funções gratificadas de Direção e Assistência Intermediária-DAI e de Chefia e Assistência Intermediária–CAI
IV – às gratificações de valor fixo;
V – às pensões pagas pelo Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro–PREVI-RIO.
§ 3º O servidor nomeado para cargo em comissão ou função gratificada perceberá o correspondente a 100% (cem por cento) do valor fixado para o símbolo do seu cargo, acrescido da parcela indenizatória em sua atual proporcionalidade, conforme Tabela que integra esta lei.
§ 4º Até o advento da lei instituidora do regime jurídico único de que trata o art. 7º desta lei, o salário mensal dos empregados da Administração Direta e Autárquica corresponderá a 100% (cem por cento) do vencimento fixado para os cargos profissionais de atividades idênticas ou semelhantes dos Planos de Cargos do pessoal ativo do Poder Executivo.
Art. 2º A partir da vigência desta lei, o reajuste da remuneração fixada nos termos do art. 1º observará o comportamento da arrecadação tributária, não podendo a despesa de pessoal ultrapassar os limites previstos na Constituição Federal.
§ 1º Para os fins deste artigo, o Poder Executivo fará publicar, mensalmente, a expressão numérica das receitas correntes da Prefeitura e o percentual de sua evolução em relação ao mês imediatamente anterior, bem como fixará o índice da despesa bruta de pessoal para o mês seguinte ao da publicação, considerando-se, para tanto, as projeções de sazonalidade na arrecadação tributária no curso do exercício financeiro.
§ 2º O limite das despesas de pessoal em relação à receita corrente é fixado em 77% (setenta e sete por cento) para o exercício de 1989 e será reduzido anualmente de maneira a atingir, no quadriênio subseqüente, os seguintes níveis:
I – 1990, 74% (setenta e quatro por cento);
II – 1991, 71% (setenta e um por cento);
III – 1992, 68% (sessenta e oito por cento);
IV – 1993, 65% (sessenta e cinco por cento).
§ 3º Em nenhuma hipótese o montante bruto da despesa de pessoal será inferior a 50% (cinqüenta por cento) das receitas correntes em cada exercício financeiro, respeitadas as condições do § 1º deste artigo.
§ 4º Vetado.
Art. 3º Nenhum servidor ativo ou inativo da Administração Direta, Indireta ou Fundacional poderá receber, a qualquer título, vencimentos, salários ou proventos em valor inferior ao Piso Nacional de Salários ou remuneração superior à do Prefeito.
Parágrafo único. A remuneração dos Secretários Municipais corresponderá a 80% (oitenta por cento) da remuneração do Prefeito. (Revogado pela LEI Nº 8.227, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.)
Art. 4º Os critérios de reajuste previstos nesta lei não se aplicam aos contratados por prazo determinado com valores de reajuste pré-fixados e aos servidores contratados que sejam destinatários de legislação federal específica.
Art. 5º O salário-família dos servidores municipais corresponderá a 5% (cinco por cento) do Salário-Mínimo de Referência, por dependente.
Art. 6º As entidades da Administração indireta e as fundações adotarão, no que couber, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no art. 2º desta lei, observando, quanto a novas contratações, a exigência da prévia autorização do Prefeito, além dos requisitos constitucionais e legais pertinentes, sob as penas da lei.
Art. 7º Até o fim da sessão legislativa de 1989, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei, dispondo sobre:
I – regime jurídico único para os servidores municipais;
II – Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do funcionalismo.
Parágrafo único. Nos estudos com vistas à elaboração do projeto de lei referido neste artigo será admitida a colaboração das entidades representativas do funcionalismo, conforme definido em ato do Poder Executivo.
Art. 8º As eventuais diferenças remuneratórias para com os servidores da Administração Direta e Autárquica do Município decorrentes da execução da Lei nº 1016, de 1º de julho de 1987, serão convertidas em dias de exercício efetivo para efeito de percepção, no que couber, de triênios, enquadramento, incorporação, licença especial e aposentadoria.
Parágrafo único. A conversão será feita mediante a apuração do valor em cruzados novos relativamente a cada servidor, dividindo-se esse total pela remuneração do mês de fevereiro de 1989, para o fim de definir a quantos meses de remuneração corresponde, em seguida, far-se-á a conversão dos meses em dias, chegando-se à totalização referida no caput deste artigo.
Art. 9º Aos inativos será atribuído, como compensação por eventuais diferenças remuneratórias, um adicional correspondente ao valor de um triênio.
Art. 10. Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 11. A presente lei aplica-se aos servidores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no limite necessário à execução desta lei.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989, revogados o número 6 do Anexo I da Lei nº 95, de 14 de março de 1979; o artigo 5º da Lei nº 702, de 2 de janeiro de 1985;
ANEXOS
TABELA I
CARGOS COMISSIONADOS
CARGOS COMISSIONADOS | VALOR DE SÍMBOLO | PARCELA INDENIZATÓRIA |
PROCURADOR CHEFE/ PROCURADOR ESPECIAL - 100% | 602,00 | - |
SUBPROCURADOR - 100% | 358,00 | 312,00 |
DAS-10 - 100% | 191,00 | 105,00 |
DAS- 9 - 100% | 184,00 | 92,00 |
DAS- 8 - 100% | 153,00 | 69,00 |
DAS- 7 - 100% | 136,00 | 48,00 |
DAS- 6 - 100% | 106,00 | 22,00 |
TABELA II
FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS | VALOR DO SÍMBOLO | PARCELA INDENIZATÓRIA |
DAI-6 - 100% | 28,00 | 10,00 |
DAI-5 - 100% | 22,00 | 7,00 |
DAI-4 - 100% | 18,00 | 5,00 |
DAI-3 - 100% | 17,00 | 4,00 |
DAI-2 - 100% | 16,00 | 3,00 |
DAI-1 - 100% | 14,00 | 2,00 |
TABELA III
LEIS 788/85 e 1135/87 – PROCURADORIA – PROCURADORES
VALIDADE 01/03/89
CATEGORIA | CARGOS | VALORES 40% |
1ª | PROCURADOR | 736,00 |
2ª | PROCURADOR | 662,00 |
3ª | PROCURADOR | 596,00 |
PROCURADORES ESPECIAIS | | |
CATEGORIA | CARGOS | VALORES 40% |
| PROCURADOR ESPECIAL | 589,00 |
PESSOAL DE APOIO | | |
CATEGORIA | CARGOS | VALORES 40% |
AP-6 | ASSISTENTE TÉCNICO/ASSISTENTE DOCUMENTAÇÃO | 634,00 |
AP-5 | ASSISTENTE TÉCNICO/ASSISTENTE DOCUMENTAÇÃ0 | 570,00 |
AP-4 | ASSISTENTE TÉCNICO/ASSISTENTE DOCUMENTAÇÃO | 507,00 |
| | |
TABELA IV
LEIS 797/87 - 952/87 e 1.076/87
ARQUIVISTA – ASSISTENTE SOCIAL – BIBLIOTECÁRIO – DOCUMENTALISTA – ECONOMISTA – ESTATÍSITICO – INSTRUMENTISTA – MUSEÓLOGO – PROFESSOR DE TREINAMENTO – REGENTE DE BANDA – TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO – TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E TÉCNICO DE MOTOMECANIZAÇÃO
VALIDADE 01/03/89
CATEGORIA | 40.00% |
ESPECIAL | 698,00 |
1ª | 634,00 |
2ª | 571,00 |
3ª | 508,00 |
TABELA VI
LEIS 770/85 e 1.076/87VALIDADE 01/03/89
CATEGORIA | CARGOS | 40,00% |
CLASSE ESPECIAL | AGRÔNOMO – ARQUITETO – ASTRÔ NOMO – ENGENHEIRO – ENGENHEIRO QUÍMICO – GEOGRÁFO – GEÓLOGO E VETERINÁRIO ........................................... | 809,00 |
1ª | AGRÔNOMO – ARQUITETO – ASTRÔNOMO – ENGENHEIRO – ENGENHEIRO QUÍMICO – GEÓGRAFO – GEÓLOGO E VETERINÁRIO ........................................................................ | 735,00 |
2ª | AGRÔNOMO – ARQUITETO – ASTRÔ NOMO – ENGENHEIRO – ENGENHEIRO QUÍMICO – GEOGRÁFO – GEÓLOGO E VETERINÁRIO .......................................... | 613,00 |
3ª | AGRÔNOMO – ARQUITETO – ASTRÔNOMO – ENGENHEIRO – ENGENHEIRO QUÍMICO – GEOGRÁFO – GEÓLOGO E VETERINÁRIO ........................................................................ | 467,00 |
CLASSE ESPECIAL | ENGENHEIRO OPERACIONAL ........... | 728,00 |
1ª | ENGENHEIRO OPERACIONAL ........... | 662,00 |
2ª | ENGENHEIRO OPERACIONAL ........... | 551,00 |
3ª | ENGENHEIRO OPERACIONAL ........... | 420,00 |
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TABELA VII
LEIS 722/85 e 1.200/87 - GRUPO FAZENDÁRIO - NÍVEL SUPERIOR
VALIDADE 01/03/89
CATEGORIA | CARGOS | 40,00% |
FAZ 4 | CAM - TÉCNICO FAZENDA – CONTADOR | 508,00 |
FAZ 5 | CAM - TÉCNICO FAZENDA – CONTADOR | 571,00 |
FAZ 6 | CAM - TÉCNICO FAZENDA – CONTADOR | 634,00 |
FAZ 7 | CAM - TÉCNICO FAZENDA – CONTADOR | 698,00 |
FIP 1 | FISCAL DE POSTURAS | 512,00 |
FIP 2 | FISCAL DE POSTURAS | 569,00 |
FIP 3 | FISCAL DE POSTURAS | 632,00 |
FIP 4 | FISCAL DE POSTURAS | 695,00 |
FIR 1 | FISCAL DE RENDAS | 512,00 |
FIR 2 | FISCAL DE RENDAS | 569,00 |
FIR 3 | FISCAL DE RENDAS | 632,00 |
FIR 4 | FISCAL DE RENDAS | 695,00 |
LEI 722/85 - NÍVEL MÉDIO | | |
CATEGORIA | CARGOS | 40,00% |
FAZ 1 | AGENTE FAZENDÁRIO - TÉCNICO CONTABILIDADE | 203,00 |
FAZ 2 | AGENTE FAZENDÁRIO - TÉCNICO CONTABILIDADE | 229,00 |
FAZ 3 | AGENTE FAZENDÁRIO - TÉCNICO CONTABILIDADE | 254,00 |
TABELA VIII
ÁREA DA SAÚDE
LEI 953/87 - SUBGRUPO 1 - NÍVEL SUPERIOR
BIOLÓGO – ENFERMEIRO – FARMACÊUTICO – FISIOTERAPEUTA - FONOAUDIÓLOGO – MÉDICO – NUTRICIONISTA – ODONTÓLOGO - PSICÓLOGO – QUÍMICO – TERAPIA - OCUPACIONAL – SANITARISTAVALIDADE 01/03/89
CATEGORIA | TEMPO DE SERVIÇO | |
1ª | MAIS DE 25 ANOS | 466,00 |
2ª | DE 15 A 25 ANOS | 434,00 |
3ª | DE 5 A 15 ANOS | 391,00 |
4ª | DE 0 A 5 ANOS | 306,00 |
SUBGRUPO 2 - NÍVEL MÉDIO - 2º GRAU - LEI 953/87
AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA – MASSAGISTA – OFICIAL DE FARMÁCIA – TÉCNICO DE ENFERMAGEM – TÉCNICO DE EQUIPAMENTO ODONTOLÓGICO – TÉCNICO DE LABORATÓRIO – TÉCNICO OPERADOR DE RAIO X – TÉCNICO DE PRÓTESE DENTÁRIA – TÉCNICO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA E TÉCNICO DE SAÚDE PÚBLICA.
CATEGORIA | TEMPO DE SERVIÇO | VALORES
40% |
1ª | MAIS DE 25 ANOS | 233,00 |
2ª | DE 15 A 25 ANOS | 217,00 |
3ª | DE 5 A 15 ANOS | 196,00 |
4ª | DE 0 A 5 ANOS | 153,00 |
ÁREA DA SAÚDE
LEI 953/87 - SUBGRUPO 3 - NÍVEL MÉDIO - 1º GRAU
VALIDADE 01/03/89
CATEGORIA | TEMPO DE SERVIÇO | VALORES
40% |
1ª | MAIS DE 25 ANOS | 187,00 |
2ª | DE 15 A 25 ANOS | 174,00 |
3ª | DE 5 A 15 ANOS | 157,00 |
4ª | DE 0 A 5 ANOS | 123,00 |
LEI 953/87 - SUBGRUPO 4 - NÍVEL ELEMENTAR
AUXILIAR DE LABORATÓRIO - AUXILIAR DE SERVIÇO DE VETERINÁRIA E AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE
CATEGORIA | TEMPO DE SERVIÇO | VALORES
40% |
1ª | MAIS DE 25 ANOS | 140,00 |
2ª | DE 15 A 25 ANOS | 131,00 |
3ª | DE 5 A 15 ANOS | 118,00 |
4ª | DE 0 A 5 ANOS | 92,00 |
Em manutenção
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/01/1989