Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.728, de 10 de dezembro de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 583, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Waldir Brazão.
LEI Nº 8.728, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Educação 5.0 na rede municipal de ensino, com o objetivo de desenvolver uma prática educacional inovadora, ativa e que utilize recursos tecnológicos na formação educacional dos alunos.
Art. 2º O Programa Municipal de Educação 5.0, em consonância com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, tem os seguintes objetivos:
I - consolidar a transformação digital na rede de ensino municipal;
II - proporcionar acesso às novas tecnologias da informação e comunicação para os educadores e alunos da rede de ensino municipal;
III - implantar novos modelos de educação, por meio dos quais o aluno ocupe o centro do processo de ensino e aprendizagem, tais como as metodologias ativas, o ensino híbrido, o intercâmbio educacional por meios digitais, gamificação e robótica;
IV - utilizar a tecnologia para favorecer a aproximação e estreitar as relações como base para transformar a educação, e garantir melhores resultados no ensino e na gestão;
V - inserir na rede de ensino municipal o uso de ambientes virtuais de aprendizagem para desenvolver aprendizagens colaborativas e facilitar a participação da família na vida escolar;
VI - inserir na rede de ensino municipal ambientes experimentais, criativos e colaborativos – cultura maker;
VII - integrar as tecnologias educacionais ao processo de desenvolvimento das competências socioemocionais dos alunos da rede de ensino municipal;
VIII - inserir na rede de ensino municipal a metodologia STEAM – Science, Technology, Engineering, Arts, Mathematics (Ciência, Tecnologia, Engenharia, Arte, Matemática), modelo educacional que utiliza a tecnologia para integrar diferentes áreas do conhecimento por meio de projetos e resolução de problemas.
Parágrafo único. Para o cumprimento dos objetivos do programa, o Poder Executivo poderá ceder equipamentos e recursos de acesso às tecnologias aos educadores e alunos da rede de ensino municipal.
Art. 3º Para a concepção deste programa poderão ser firmados contratos, convênios, acordos de cooperação técnica e científica ou outros instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas, a fim de planejar e desenvolver as atividades relacionadas ao disposto nesta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/11/2024