Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2360/1995 Data da Lei 09/06/1995


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LEI Nº. 2.360 DE 06 DE SETEMBRO DE 1995

Autor: Vereadora Leila Maywald

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Ecomuseu do Flamengo, baseado no trabalho sócio-cultural realizado pela comunidade local.

§ 1º - O objetivo fundamental do Ecomuseu do Flamengo é a preservação e a valorização do meio ambiente natural e cultural, e o incentivo ao desenvolvimento do bairro e seus arredores, a partir do interesse e da ação da Comunidade.

§ 2º - São objetivos principais do Ecomuseu:

I - o conhecimento e o amadurecimento da vida da Comunidade;

II - estudar, interpretar e valorizar o cidadão e seu espaço comunitário, criando condições para a vivência do meio ambiente associado ao desenvolvimento presente e futuro;

III - pesquisar e dar a conhecer a história do bairro, seus arredores e suas relações com o conjunto da cidade, organizando a sua memória coletiva;

IV - formar especialistas em seus afazeres, dando prioridade para os membros interessados da Comunidade;

V - criar elementos para a recepção de visitantes, de forma que seja possível o contato e o conhecimento mútuo entre aqueles e a população local, respeitados desta última o seu trabalho, os seus comportamentos e sua intimidade.

Art. 2º - A gestão do Ecomuseu será executada por um Conselho Deliberativo, formado por representantes da comunidade, do Município e do Empresariado.

§ 1º - O Conselho Deliberativo elegerá, periodicamente, entre seus membros, uma direção executiva que se encarregará das tarefas práticas do Ecomuseu.

§ 2º - Poderá ser criada uma Sociedade de Amigos do Ecomuseu, de forma a favorecer suas atividades.

Art. 3º - Em tudo o que se referir a ordenação do seu território de ação, o Ecomuseu se integrará aos objetivos e postulados do Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 4º - Em tudo o que se relacionará à proteção e à preservação do patrimônio natural e cultural de sua área de atividades, o Ecomuseu se incorporará ao cumprimento da legislação vigente.

Art. 5º - O Ecomuseu poderá colaborar, no estudo de cada caso, com os trabalhos de manutenção, recuperação ou restauração dos bens particulares locais.

Art. 6º - O Ecomuseu poderá acordar com entidades públicas e privadas municipais, estaduais, nacionais, internacionais, intergovernamentais e de outros países, o estabelecimento de situações favoráveis ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios necessários ao desenvolvimento das atividades do Ecomuseu.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 377/93 Mensagem nº
Autoria VEREADORA LEILA MAYWALD
Data de publicação DCM 09/08/1995 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2360/95 em 06/09/1995
Tempo de tramitação: 698 dias.
Publicado no DCM em 08/09/1995 pág. 5/6 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 11/09/1995 pág. 4/5 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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