Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3246, de 9 de julho de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1298-A, de 1999, de autoria do Senhor Vereador Luiz Carlos Ramos.
Lei Nº 3.246, de 11 de Julho de 2001
Art. 1º As Coordenações Regionais de Ensino da Secretaria Municipal de Educação, deverão contar com uma biblioteca para uso dos alunos e professores, com livros e material que permitam consultas de assuntos correlatos com a matéria tratada no primeiro grau de ensino.
Art. 2º As bibliotecas aceitarão doação de livros e material concernente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 9 de julho de 2001.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/10/2001
| Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |