Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3246/2001 Data da Lei 07/09/2001


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3246, de 9 de julho de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1298-A, de 1999, de autoria do Senhor Vereador Luiz Carlos Ramos.

Lei Nº 3.246, de 11 de Julho de 2001

Art. 1º As Coordenações Regionais de Ensino da Secretaria Municipal de Educação, deverão contar com uma biblioteca para uso dos alunos e professores, com livros e material que permitam consultas de assuntos correlatos com a matéria tratada no primeiro grau de ensino.

Art. 2º As bibliotecas aceitarão doação de livros e material concernente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 9 de julho de 2001.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente


Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1298-A/1999 Mensagem nº
Autoria VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS
Data de publicação DCM 07/10/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 3246/2001 em 09/07/2001
Veto: Total
Tempo de tramitação: 755 dias.
Publicado no D.O.RIO em 31/05/2001 pág. 3/4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 01/06/2001 pág. 6 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 10/07/2001 pág. 2 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 13/07/2001 pág. 4 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada






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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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