Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3411/2002 Data da Lei 06/13/2002


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 3.411*, de 13 de junho de 2002, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 29 de agosto de 2002, rejeitou os vetos parciais do art. 3º ao art. 11 da citada Lei.

LEI N.º 3.411*, DE 13 DE JUNHO DE 2002

Dispõe sobre a proteção, assistência e recuperação dos meninos de rua.


Art. 1º É dever do Município assegurar a proteção e assistência às crianças e adolescentes, particularmente aqueles que vivem nas ruas da cidade, abandonados ou cujas famílias não conseguem dar-lhes as condições mínimas de vida.

Art. 2º No cumprimento desse dever, o Município garantirá aos meninos de rua, com absoluta prioridade:

I - matrículas nas escolas e acompanhamento especializado;

II - auxílio manutenção;

III - iniciação ao trabalho;

IV - abrigo.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, menino de rua é o menor carente, que pede esmola, exerce alguma atividade para conseguir dinheiro ou alimento, perambula ou dorme nas ruas da cidade, por abandono de sua família, maus tratos ou abusos de que é vítima em casa, ou falta das condições econômicas básicas.

Art. 3º O Município estabelecerá acordos ou convênios com os governos federal e estadual, com empresas públicas e privadas e com entidades de assistência às crianças e adolescentes com o objetivo de assegurar vagas e acompanhamento especializado nas escolas, oportunidades para a iniciação ao trabalho, abrigos adequados e recursos financeiros para a implantação de um amplo programa de proteção, assistência e recuperação dos meninos de rua.

Parágrafo único. O Município estabelecerá também acordos e convênios com as Prefeituras das cidades do Grande Rio para que sejam resolvidos os problemas da proteção e assistência aos meninos de rua aqui encontrados e que moram nessas cidades.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar no âmbito da Guarda Municipal do Rio de Janeiro um agrupamento especial para lidar com os meninos de rua.

§ 1º O agrupamento será formado por guardas que tenham aptidão para se relacionar com crianças e adolescentes que vivem nas ruas e que sejam preparados especialmente para essa tarefa através de cursos dos quais participem representantes do Juizado da Infância e da Juventude, do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e de órgãos de defesa dos direitos humanos.

§ 2º O agrupamento especial terá como função básica trabalhar em conjunto ou sob a supervisão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social no cadastramento de todos os meninos de rua, na localização de sua moradia, na identificação de seus pais e no seu encaminhamento aos Conselhos Tutelares, ao Juizado da Infância e Juventude ou aos órgãos municipais competentes para as devidas providências.

Art. 5º Para a realização do trabalho de que trata o § 2º do artigo anterior e para o desempenho das demais tarefas necessárias para a contratação, convencimento e acompanhamento do menino de rua, o Município colocará a sua disposição pessoal especializado e admitirá voluntários para esse fim.

Art. 6º Participarão ou serão convidados a participar da coordenação do trabalho de proteção, assistência, acompanhamento e recuperação dos meninos de rua representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

II - Secretaria Municipal de Educação;

III - Secretaria Municipal de Saúde;

IV - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

V - Guarda Municipal;

VI - Juizado da Infância e da Juventude;

VII - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente;

VIII - Conselhos Tutelares;

IX - Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

X - Entidades e órgãos estaduais ou federais que prestam serviços aos menores carentes.

Art. 7º Os meninos de rua que não estejam estudando serão encaminhados à Secretaria Municipal de Educação que avaliará o seu nível escolar, providenciará a sua matrícula em escolas da rede pública ou privada de ensino que façam parte dos acordos ou convênios firmados pelo Município e levará até eles um acompanhamento especializado até a sua total recuperação.

Art. 8º Com base nos dados do cadastramento e do levantamento das condições sociais do menino de rua e de sua família, o Município concederá um auxílio manutenção no valor de um salário mínimo, que será entregue ao seu responsável legal, desde que este se comprometa a manter o menino fora das ruas e freqüentando a escola.

§ 1º Perderá o auxílio manutenção a criança que não freqüentar com assiduidade a escola ou for encontrado novamente na condição de menino de rua.

§ 2º O menino que perder o auxílio manutenção será encaminhado ao Juizado da Infância e da Juventude ou ao Conselho Tutelar de sua região para que sejam avaliados os motivos de sua não recuperação e tomadas ou propostas novas medidas em relação a ele e a seus responsáveis legais.

Art. 9º Os meninos maiores de quatorze anos serão encaminhados ao programa de iniciação ao trabalho que será criado pelo Município.

§ 1º Participarão do programa as instâncias governamentais e os órgãos, entidades e empresas públicas e privadas que fizerem acordos ou convênios com o Município para a criação e reserva de vagas de iniciação ao trabalho destinadas aos meninos de rua.

§ 2º O menino encaminhado ao programa de iniciação ao trabalho terá que estar matriculado em escola, receber acompanhamento especializado, e freqüentá-la com assiduidade.

§ 3º O trabalho terá a duração máxima de quatro horas por dia, em horário compatível com o da escola, a remuneração não poderá ser inferior a um salário mínimo e serão assegurado ao menino os direitos trabalhistas e previdenciários.

Art. 10. Os meninos de rua que não puderem ser reintegrados as suas famílias ficarão provisoriamente em abrigos.

Parágrafo único. Os abrigos do Município ou de entidades conveniadas terão de dispor de instalações adequadas a faixa etária dos meninos que lá residem e dispor de pessoas especializadas que possam dar a eles um acompanhamento constante.

Art. 11. O Poder Executivo poderá abrir créditos especiais e fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes para cobrir as despesas decorrentes da execução desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA


Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 362/2001 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA
Data de publicação DCM 06/17/2002 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado/Promulgado Lei nº 3411/2002 em 13/06/2002
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 310 dias.
Publicado no D.O.RIO em 14/06/2002 pág. 3 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 17/06/2002 pág. 2 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 11/09/2002 pág. 2/3 - REPUBLICAÇÃO DA LEI 3411/02, FACE A REJEIÇÃO DOS VETOS NA SESSÃO DE 29.09.02 p.2/3
Publicado no D.O.RIO em 19/09/2002 pág. 3/4 - REPUBLICAÇÃO DA LEI 3411/02, FACE A REJEIÇÃO DOS VETOS

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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