Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4958/2008 Data da Lei 12/03/2008


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.958, de 3 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 497, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.
LEI Nº 4.958, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
Art. 1º O Poder Executivo implantará dispositivos de redução de velocidade através de mecanismos eficazes, nas aproximações das rotatórias existentes no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Transporte tomará as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A Companhia de Engenharia de Tráfego-Cet-Rio coordenará e fiscalizará o cumprimento da presente Lei, e terá o prazo de cento e oitenta dias para adequar aos termos desta Lei, as rotatórias já existentes no Município do Rio de Janeiro.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 2008
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 497/2005 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLO CAIADO
Data de publicação DCM 12/04/2008 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4958/2008 em 03/12/2008
Veto: Total
Tempo de tramitação: 1170 dias.
Publicado no D.O.RIO em 10/06/2008 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 11/06/2008 pág. 6 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 04/12/2008 pág. 43 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 23/12/2008 pág. 41 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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