Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5449/2012 Data da Lei 06/15/2012


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LEI Nº 5.449, DE 15 DE JUNHO DE 2012.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica declarada como Área de Especial Interesse Social-AEIS, conforme alínea “a”, do inciso II, do art. 70; inciso I, § 1º, do art. 205; e arts. 230 e 243 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, a área do loteamento denominado Conjunto Residencial Vigilante Doce Morada, situada no Lote 1 do PAL 23.211, localizada na ortofoto e delimitada na planta constantes nos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.

Art. 2º Os limites da área a que se refere o art. 1º são aqueles contidos no Lote 1 do respectivo Projeto Aprovado de Loteamento – PAL 23.211, sendo esta localizada em Santa Cruz, XIX Região Administrativa, Área de Planejamento 5 – AP 5 da Cidade.

Art. 3º A área de que trata o art. 1º será regularizada pelo Poder Executivo se observado, no mínimo, oitenta por cento dos seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra e de uso e ocupação do solo:

I — sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagens;

II — condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;

III — dimensões do lote mínimo, definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;

IV — uso predominantemente residencial.

Parágrafo único. Não serão suscetíveis de regularização as áreas onde se identifiquem quaisquer das hipóteses previstas no Parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1976, até que, se possível, as condições impeditivas sejam corrigidas.

Art. 4º No processo de regularização de loteamentos transferir-se-ão ao domínio público as áreas do sistema viário e de circulação definidas como de uso comum, bem como as áreas necessárias à instalação de equipamentos urbanos e comunitários, se existentes, identificadas pelo Poder Executivo.

Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

ANEXO I.doc ANEXO II.doc

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1361/2012 Mensagem nº 191/2012
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 06/19/2012 Página DCM 5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 06/18/2012 Página DO 3/4

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO EM 18/06/2012, P. 3 e 4.
Forma de Vigência Sancionada




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