Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2278/1994 Data da Lei 12/30/1994


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LEI Nº 2.278 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º - Esta Lei expressa, em reais, a preços de julho de 1994, a estimativa da Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município e órgãos e entidades de sua administração pública direta e indireta, inclusive fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração pública direta e indireta, vinculados ao Município, bem como fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º - A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 2.320.762.647,00 (dois bilhões, trezentos e vinte milhões, setecentos e sessenta e dois mil e seiscentos e quarenta e sete reais).

Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.

Art. 4º - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.
CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 5º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 1.726.604.315,00 (um bilhão, setecentos e vinte e seis milhões, seiscentos e quatro mil, trezentos e quinze reais).

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 594.158.332,00 (quinhentos e noventa e quatro milhões, cento e cinqüenta e oito mil, trezentos e trinta e dois reais).

Art. 6º - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV.

Art. 7º - Em conformidade com o artigo 6º da Lei nº 2213, de 21 de julho de 1994, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e com o § 3º do artigo 258 da Lei Orgânica do Município, serão assegurados recursos para os investimentos em fase de execução.

CAPÍTULO III

DA ATUALIZAÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS


Art. 8º - Os valores que constam desta Lei, orçados a preços de julho de 1994, serão devidamente atualizados pela variação da UNIF plena do período julho/dezembro de 1994, que tem como referência o Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

Art. 9º - As dotações que constarão do Quadro de Detalhamento da Despesa, nos termos do parágrafo único do artigo 26 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, serão atualizadas, também, pela variação da UNIF plena do período dezembro 94/janeiro 95.

§ 1º - O duodécimo de janeiro de 1995 corresponderá à dotação inicial do exercício dividida por 12 (doze).

§ 2º - Para pessoal e encargos sociais, em virtude do 13º salário, será utilizado o tredécimo, que equivale à divisão da dotação, constante do Quadro de Detalhamento da Despesa, por 13 (treze).

§ 3º - Os duodécimos e tredécimos serão atualizados, mensalmente, pela variação da UNIF plena.

§ 4º - Para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, no mês de dezembro, serão somados os valores dos tredécimos do último mês ao do 13º salário.

§ 5º - A dotação anual, no dia 1º de cada mês, corresponderá sempre aos duodécimos e tredécimos atualizados, na forma do § 3º, multiplicados pelo número de meses vincendos, sendo o produto somado aos valores dos meses vencidos.

Art. 10 - No caso de adoção, por parte do Governo Federal, de medidas econômicas que repercutam no valor da UNIF para a composição do Quadro de Detalhamento da Despesa, fica o Poder Executivo autorizado a reavaliar a Despesa constante desta Lei, atualizada na forma do artigo 8º.

§ 1º - Para a reavaliação de que trata o caput deste artigo, será utilizado o multiplicador 1,225, em substituição ao sistema de correção mensal previsto no artigo 9º desta Lei.

§ 2º - A cada trimestre, fica autorizada a correção das dotações orçamentárias pela diferença entre a variação do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas e a variação utilizada para cálculo do multiplicador constante do parágrafo anterior.

§ 3º- Os repasses financeiros para a Câmara dos Vereadores e Tribunal de Contas do Município estarão disponíveis até o dia 20 de cada mês, segundo programação apresentada.

§ 4º - Até 30 de janeiro de 1995, serão encaminhados à Câmara dos Vereadores os quadros demonstrativos da Receita e da Despesa, atualizados na forma do § 1º deste artigo.

Art. 11 - Em qualquer hipótese, durante o exercício de 1995, a atualização da previsão da Receita seguirá os mesmos critérios adotados para a Despesa.

Art. 12 - A utilização das dotações com origem em recursos de convênios ou operações de crédito, independentemente da atualização monetária, fica limitada aos efetivos recursos assegurados.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

Art. 13 - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, criando, se necessário, naturezas de despesa dentro das unidades orçamentárias existentes, com a finalidade de incorporar os valores que excedam as previsões constantes desta Lei:

I - mediante anulação parcial ou total de dotações;

II - para incorporar superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

III - mediante a utilização de recursos não previstos ou insuficientemente previstos que tenham destinação específica, respeitados os valores e respectivos objetivos programáticos, incluída a transferência de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS;

IV - excesso de arrecadação em bases constantes.

Art. 14 - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado, quando o crédito se destinar a suprir insuficiências de dotações relacionadas a pessoal e encargos sociais, a inativos e pensionistas, dívida pública municipal, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas.

Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para promover a redistribuição de saldos das dotações consignadas a unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalho, em virtude de alteração da estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de organismo da Administração Direta, Indireta ou de Fundação instituída pelo Poder Público Municipal, nos casos em que é dispensada a aprovação do Poder Legislativo, preferencialmente nas funções de Educação e Saúde.

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 16 - A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas e sociedades de economia mista, observada a programação em anexo a esta Lei, é fixada em R$ 134.430.224,00 (cento e trinta e quatro milhões, quatrocentos e trinta mil, duzentos e vinte e quatro reais), conforme definido no Anexo V.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 17 - As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração Direta, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, cujo demonstrativo dos recursos obtidos será publicado a cada noventa dias no Diário Oficial, com a respectiva destinação por órgão e por função, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Município, observando os preceitos legais aplicados à matéria.

Art. 19 - Fica o Poder Executivo, respeitada a legislação federal, autorizado a obter recursos através do lançamento de títulos novos da dívida pública municipal, devendo o demonstrativo dos mesmos ser publicado, a cada noventa dias, no Diário Oficial do Município.

Art. 20 - Os duodécimos das dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município, incluídos os créditos suplementares e especiais, estarão disponíveis até o dia 20 do mês vincendo.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 21 - O Poder Executivo aplicará, como incentivo à cultura, 0,3% (três décimos por cento) da arrecadação total do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nos termos da Lei nº 1940/92.

Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado, na hipótese de a arrecadação efetiva ultrapassar a arrecadação prevista, a destinar os recursos excedentes para pagamento, no final de ano, de gratificação especial aos servidores da administração direta, indireta e fundacional do Município.

Parágrafo Único - A parcela do excedente referido no caput será destinada, também, proporcionalmente, ao pagamento de gratificação aos servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município.

Art. 23 - Em conformidade com o disposto no artigo 2º, parágrafo único, do Decreto Legislativo nº 117 de 1994, ficam detalhados, no Anexo VI, os valores destinados a cada programa do Projeto de Mapeamento Digital e Drenagem Urbana para a municipalidade do Rio de Janeiro (Guanabara).

Art. 24 - Respeitados os limites financeiros constantes desta Lei, poderão ser realizadas alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo.

Parágrafo Único - As alterações de estrutura, que envolverem aumento de despesa, ficam condicionadas à prévia autorização legislativa.

Art. 25 - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei.

Art. 26 - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações atualizadas, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.

Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA


ANEXO I
ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO, POR CATEGORIA
ECONÔMICA E SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS


Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
      1 - RECEITAS DO TESOURO
      1.1 - Receitas Correntes
      1.2 - Receitas de Capital

      2 - RECEITAS DIRETAMENTE ARRECADADAS PELAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E FUNDOS
      1.1 - Receitas Correntes
      2.2 - Receitas de Capital


      TOTAL DE CORRENTES

      TOTAL DE CAPITAL

      TOTAL DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE

      3 - RECEITAS DE GERAÇÃO PRÓPRIA DAS EMPRESAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
2.166.655.395
1.700.459.395
466.196.000

154.107.252

153.998.964
108.288


1.854.458.359

466.304.288

2.320.762.647


40.889.261
TOTAL GERAL
2.361.651.908


ANEXO II
ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO
COM DETALHAMENTO POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
E SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS

Em R$ 1,00
        ESPECIFICAÇÃO
RECURSOS

DO TESOURO
%RECURSOS DE

OUTRAS FONTES
%TOTAL%
        RECEITAS CORRENTES
        Tributária
        De Contribuições
        Patrimonial
        De Serviços
        Transferências
        Outras Receitas

        RECEITAS DE CAPITAL
        Operações de Crédito
        Alienação de Bens
        Amortização Empréstimos
        Transferências
        Outras Receitas
1.700.459.395
692.101.340
0
553.535.000
0
397.153.055
57.670.000

466.196.000
466.013.000
183.000
0
0
0
78,48
31,94
0,00
25,55
0,00
18,33
2,66

21,52
21,51
0,01
0,00
0,00
0,00
153.998.964
27.863
82.426.500
11.771.959
750.425
54.745.314
4.276.903

108.288
0
0
108.288
0
0
99,93
0,02
53,49
7,64
0,49
35,52
2,78

0,07
0,00
0,00
0,07
0,00
0,00
1.854.458.359
692.129.203
82.426.500
565.306.959
750.425
451.898.369
61.946.903

466.304.288
466.013.000
183.000
108.288
0
0
79,91
29,82
3,55
24,36
0,03
19,47
2,67

20,09
20,08
0,01
0,00
0,00
0,00
        TOTAL
2.166.655.395100,00154.107.252100,002.320.762.647100,00


ANEXO III
DESPESA DO MUNICÍPIO POR FUNÇÃO

Em R$ 1,00
FUNÇÃO
RECURSOS
DO TESOURO
%
RECURSOS DE OUTRAS FONTES
%
TOTAL
%
        01- Legislativa
        02- Judiciária
        03- Administração e Planejamento
        06- Defesa Nacional e Segurança Pública
        08-Educação e Cultura
        10- Habitação e
        Urbanismo
        11 -Indústria, Comércio e Serviços
        13- Saúde e Saneamento
        15- Assistência e
        Previdência
        16- Transporte
79.873.114
14.820.352

387.954.405

25.992.849
446.894.781

432.772.977

48.602.930
268.560.449

238.761.964
221.294.374
3,69
0,68

17,91

1,20
20,63

19,97

2,24
12,40

11,02
10,21
0
0

853.418

0
8.631.003

11.583

0
47.537.933

96.739.410
333.905
0,00
0,00

0,55

0,00
5,60

0,01

0,00
30,85

62,77
0,22
79.873.114
14.820.352

388.807.823

25.992.849
455.525.784

432.784.560

48.602.930
316.098.382

335.501.374
221.628.279
3,44
0,64

16,75

1,12
19,63

18,65

2.09
13,62

14,46
9,55
SUBTOTAL
2.165.528.195
99,95
154.107.252
100,00
2.319.635.447
99,95
        99- Reserva de
        Contingência
1.127.200
0,05
0
0,00
1.127.200
0,05
TOTAL
2.166.655.395
100,00
154.107.252
100,00
2.320.762.647
100,00

ANEXO IV
DESPESA DO MUNICÍPIO POR PODERES/ÓRGÃOS
EXERCÍCIO DE 1995
Em R$ 1,00
ÓRGÃO
RECURSOS
DO TESOURO
%
RECURSOS DE
OUTRAS FONTES
%
TOTAL
%
        PODER LEGISLATIVO
        20- Câmara Municipal
        21- Tribunal de Contas
58.963.554
20.909.560
2,72
0,97
0
0
0,00
0,00
58.963.554
20.909.560
2,54
0,90
SUBTOTAL
79.873.114
3,69
0
0.00
79.873.114
3,44
        PODER EXECUTIVO

        10- Sec. Mun. de Governo
        11- Gabinete do Prefeito
        12- Controladoria-Geral
        13- Sec. Mun. de Administração
        14- Sec. Mun. de Fazenda
        15- Sec. Mun. de Obras e Serviços Públicos
        16- Sec. Mun. de Educação
        17- Sec. Mun. Desenvolvimento
        Social
        18- Sec. Mun. de Saúde
        22- Procuradoria-Geral
        23- Sec. Mun. de Urbanismo
        24- Sec. Mun. de Meio Ambiente
        25- Sec. Mun. de Esporte e Lazer
        29- Sec. Mun. de Transportes
        30- Sec. Mun. de Cultura
        31- Encargos Gerais
6.352.299
248.668.820
8.555.033
13.314.663
55.087.347

511.870.655
295.889.037

55.695.566
161.955.618
13.120.352
10.119.830
33.018.775
5.978.248
90.867.886
40.059.649
535.601.141
0,29
11,48
0,39
0,61
2,54

23,62
13,66

2,57
7,47
0,61
0,47
1,52
0,28
4,19
1,85
24,72
2.830.766
0
0
88.702.264
0

11.583
0

5.292.996
47.537.933
766.802
0
370.798
7.940.180
333.905
320.025
0
1,84
0,00
0,00
57,56
0,00

0,01
0,00

3,43
30,85
0,50
0,00
0,24
5,15
0,22
0,21
0,00
9.183.065
248.668.820
8.555.033
102.016.927
55.087.347

511.882.238
295.889.037

60.988.562
209.493.551
13.887.154
10.119.830
33.389.573
13.918.428
91.201.791
40.379.674
535.601.141
0,40
10,71
0,37
4,40
2,37

22,06
12,75

2,63
9,03
0,60
0,44
1,44
0,60
3,93
1,74
23,08
SUBTOTAL
2.086.154.919
96,27
154.107.252
100,00
2.240.262.171
96,53
        99- Reserva de
        Contingência
627.362
0,03
0
0,00
627.362
0,03
TOTAL
2.166.655.395
99,99
154.107.252
100,00
2.320.762.647
100,00


ANEXO V
INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃO

Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
RECURSOS DO
TESOURO
%
RECURSOS DE
GERAÇÃO PRÓPRIA
%
TOTAL
%
      11- Gabinete do Prefeito
      · COMLURB
      · RIOCENTRO
      · IPLANRIO
      · VIGILÂNCIA
      13-Sec.Mun.deAdministração
      · Imprensa Cidade
      16- Sec. Mun. de Educação
      · Multirio
      15- Sec. Mun. de Obras e
      Serviços Públicos
      · RIOURBE
      · RIOLUZ
      · RIOCOP
      29- Sec. Mun. de Transportes
      · CET-RIO
      30- Sec. Mun. de Cultura
      · RIOFILME
      · RIOTUR
17.741.970
7.232.848
1.070.445
8.004.259
1.434.418
363.522
363.522
17.120
17.120

101.029.256
89.896.438
11.131.818
1.000
5.395.637
5.395.637
3.739.571
1.662.226
2.077.345
13,83
5,64
0,83
6,24
1,12
0,28
0,28
0,01
0,01

78,75
70,07
8,68
0,00
4,21
4,21
2,92
1,30
1,62
1.441.608
422.700
0
562.501
456.407
0
0
517.550
517.550

2.947.630
2.947.630
0
0
0
0
56.360
56.360
0
29,05
8,52
0,00
11,33
9,20
0,00
0,00
10,43
10,43

59,39
59,39
0,00
0,00
0,00
0,00
1,14
1,14
0,00
19.183.578
7.655.548
1.070.445
8.566.760
1.890.825
363.522
363.522
534.670
534.670

103.976.886
92.844.068
11.131.818
1.000
5.395.637
5.395.637
3.795.931
1.718.586
2.077.345
14,40
5,75
0,80
6,43
1,42
0,27
0,27
0,40
0,40

78,03
69,68
8,35
0,00
4,05
4,05
2,85
1,29
1,56
TOTAL
128.287.076
100,00
4.963.148
100,00
133.250.224
100,00


ANEXO VI
PROJETO DE MAPEAMENTO DIGITAL E DRENAGEM URBANA
PARA A MUNICIPALIDADE DO RIO DE JANEIRO (GUANABARA)
FONTES DE FINANCIAMENTO
Em R$ 1.000
CATEGORIAS
TOTAL
1995
DEMAIS EXERCÍCIOS
PCRJ
BID
TOTALPCRJBIDTOTALPCRJBIDTOTAL
        1- Engenharia e Administração
        1.1. Estudos (Mapeamento)
        1.2. Administração
        1.3. Supervisão (realocação,
        gerenciamento, drenagem)

        2- Custos Diretos
        2.1. Drenagem (Obras Civis)
        2.2. Mapeamento Digital
        2.3. Atualização Cadastral

        3- Custos Concorrentes
        3.1. Realocação
        3.2. Lotes
        3.3. Manutenção da Atualização
        Cadastral

        4- Sem Categoria Específica
        4.1. Contingências Físicas
        4.2. Contingências Financeiras

        5- Taxas
        5.1. Comissão de Crédito
        5.2. Inspeção e Supervisão
3.719
34
3.183

502

12.347
2.275
4.873
5.199

2.659
1.283
402

974

2.926
2.429
497

438
438
0
3.040
193
0

2.847

24.190
12.890
11.300
0

1.677
1.677
0

0

3.065
2.320
745

300
0
300
6.759
227
3.183

3.349

36.537
15.165
16.173
5.199

4.336
2.960
402

974

5.991
4.749
1.242

738
438
300572
17
354

201

3.260
1.033
1.864
363

1.283
813
402

68

1.058
868
190

412
412
01.239
96
0

1.143

9.635
5.852
3.783
0

1.174
1.174
0

0

1.039
794
245

117
0
1171.811
113
354

1.344

12.895
6.885
5.647
363

2.457
1.987
402

68

2.097
1.662
435

529
412
1173.147
17
2.829

301

9.087
1.242
3.009
4.836

1.376
470
0

906

1.868
1.561
307

26
26
01.801
97
0

1.704

14.555
7.038
7.517
0

503
503
0

0

2.026
1.526
500

183
0
1834.948
114
2.829

2.005

23.642
8.280
10.526
4.836

1.879
973
0

906

3.894
3.087
807

209
26
183
TOTAL
22.089
32.272
54.3616.58513.20419.78915.50419.06834.572


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 776-A/94 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/02/1995 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 2278/94 em 30/12/1994
Tempo de tramitação: 91 dias.
Publicado no DCM em 30/12/1994 pág. 11 à 15 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 30/12/1994 pág. 1 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 02/01/1995 pág. SUPL.

Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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