Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3183/2001 Data da Lei 03/15/2001


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3183, de 15 de março de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 967, de 1995, de autoria do Senhor Vereador Adilson Pires.

LEI Nº 3.183, DE 15 DE MARÇO DE 2001

Art. 1º. Ficam os diretores das Unidades Escolares do Município do Rio de Janeiro, autorizados a cederem seus espaços físicos para entidades sem fins lucrativos, nos períodos em que estas não estejam ocupadas com atividades pedagógicas.

Parágrafo Único – As unidades escolares a que se refere o art. 1º, são aquelas que se encontram sob administração direta do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º. São consideradas entidades sem fins lucrativos para cumprimento desta Lei:

I – associações de moradores;

II – partidos políticos;

III – ONG’s;

IV – entidades culturais;

V – sindicatos.

VI - entidades religiosas. ( Inciso VI acrescentado pela Lei nº 3.729, de 24 de março de 2004.)

Art. 3º. A entidade solicitante deverá encaminhar ofício, em papel timbrado, ao responsável pela unidade escolar desejada, para ciência e devida autorização, com quinze dias de antecedência à realização do evento.

Art. 4º. A entidade solicitante será responsável por:

I – zelar pelo patrimônio;

II – entregar a unidade escolar na mesma situação que lhe foi cedida;

III – limpar o espaço utilizado ao final do evento.

Art. 5º. Em caso de constatação de dano, a entidade solicitante deverá cobrir os prejuízos causados à unidade cedida.

Art. 6º. O Poder Executivo, através do seu órgão competente, fará chegar, no prazo de trinta dias, a contar da aprovação desta, o teor da mesma aos responsáveis das unidades escolares.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de março de 2001.


SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Representação de Inconstitucionalidade nº 110/2002

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 967/1995 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ADILSON PIRES
Data de publicação DCM 03/16/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 3183/2001 em 15/03/2001
Veto: Total
Tempo de tramitação: 2157 dias.
Publicado no D.O.RIO em 20/10/1999 pág. 16 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 22/10/1999 pág. 5 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 16/03/2001 pág. 2 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 27/03/2001 pág. 3 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.