Texto da Lei
LEI Nº 9.157, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a implementação e operação do Sistema de Área Azul Digital no Município do Rio de Janeiro, estabelece normas para sua fiscalização, pagamento e utilização, define regras de transição do modelo atual e dá outras providências.
Autores: Vereadores Marcelo Diniz, Fernando Armelau, Deangeles Percy, Jorge Canella, Paulo Messina, Rodrigo Vizeu, William Siri, Zico, Marcio Ribeiro, Pedro Duarte, Jair da Mendes Gomes, Salvino Oliveira, Vitor Hugo, Helena Vieira, Rafael Satiê, Leniel Borel e Diego Faro e da Comissão de Constituição, Justiça e Redação — Vereadores Dr. Gilberto e Inaldo Silva —; da Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público — Vereadores Junior da Lucinha e Inaldo Silva —; da Comissão de Transportes e Trânsito — Vereadores Marcelo Diniz e Poubel —; da Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática — Vereadores Wagner Tavares e Carlos Bolsonaro —; da Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social — Vereadores Dr. Gilberto e Dr. Rogerio Amorim —; da Comissão de Segurança e Ordem Pública — Vereadores Felipe Boró e Talita Galhardo —; e da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira — Vereadores Rosa Fernandes, Welington Dias e Flávio Valle.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Sistema de Estacionamento Rotativo Tarifado – Área Azul Digital destinado à ordenação do uso de vagas de estacionamento em vias e logradouros públicos, mediante controle eletrônico e demais tecnologias que assegurem transparência, eficiência e rotatividade.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Área Azul Digital: conjunto de vagas de estacionamento rotativo tarifado, delimitadas por sinalização específica, cujo uso é condicionado ao pagamento de tarifa e monitorado por sistema digital integrado;
II - vaga rotativa: espaço público marcado para estacionamento de veículo automotor, sujeito a tempo máximo de permanência e pagamento conforme esta Lei;
III - controle eletrônico: utilização de equipamentos ou softwares para registro e acompanhamento da ocupação das vagas, inclusive por leitura automática de placas ou tecnologia equivalente;
IV - fiscal da Área Azul Digital: profissional autorizado pela operadora do sistema ou pelo Poder Público, responsável pela verificação da ocupação das vagas e do respectivo pagamento, sem atribuição de autuar infrações de trânsito;
V - autoridade de fiscalização: órgãos e agentes de trânsito competentes, incluindo a Guarda Municipal, responsáveis pela aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais normas pertinentes;
VI - operadora: ente público ou privado responsável pela gestão, manutenção, fiscalização e arrecadação do sistema, nos termos desta Lei e de seu regulamento;
VII - guardador de veículos: trabalhador autorizado nos termos da Lei nº 88, de 23 de dezembro de 1979, e do Decreto nº 79.797, de 8 de junho de 1997, credenciado pelo Poder Público ou pela operadora do sistema, com a função de intermediar a utilização das vagas e atuar com a venda de créditos eletrônicos da Área Azul Digital, em substituição à comercialização de tíquetes de papel.
Art. 3º O Sistema de Área Azul Digital será implementado com observância dos seguintes objetivos:
I - garantir a rotatividade das vagas e o uso equitativo do espaço público;
II - promover a modernização e digitalização do estacionamento rotativo facilitando pagamento e a fiscalização;
III - assegurar a transparência da arrecadação e a destinação dos recursos para mobilidade urbana e segurança viária;
IV - fomentar a inclusão social por meio da capacitação e aproveitamento prioritário dos atuais guardadores formalizados;
V - coibir a cobrança irregular e práticas abusivas relacionadas ao estacionamento em vias públicas.
Art. 4º A implantação e operação do Sistema de Área Azul Digital observarão a legislação federal de trânsito, as normas técnicas aplicáveis, as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Art. 5º O Sistema de Área Azul Digital poderá ser operado:
I - diretamente pelo Município, por meio de órgão ou entidade competente;
II - mediante concessão, permissão ou parceria público-privada, observada a legislação vigente e garantia da prestação contínua e eficiente do serviço.
Art. 6º A operação do Sistema de Área Azul Digital deverá assegurar:
I - meios múltiplos e acessíveis de pagamento, incluindo aplicativo oficial, PIX, cartão de débito ou crédito, parquímetros eletrônicos, pontos de venda autorizados e guardadores de veículos devidamente credenciados;
II - integração com o Sistema 1746 e demais canais oficiais para informações, denúncias e atendimento ao usuário;
III - sinalização vertical e horizontal padronizada, com indicação clara das vagas, horários, tarifas e tempo máximo de permanência;
IV - atualização do tempo real da disponibilidade de vagas por meio de plataforma digital aberta ao usuário;
V - transparência na arrecadação e destinação dos recursos, com divulgação periódica de relatórios no portal da transparência municipal.
Art. 7º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO;
V - VETADO.
Art. 8º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, definirá as áreas, horários e tarifas aplicáveis à Área Azul Digital, bem como o cronograma de expansão ou redução das zonas de estacionamento rotativo.
Art. 9º A implantação do Sistema de Área Azul Digital poderá ocorrer de forma gradativa, por regiões ou bairros, de modo a garantir a adaptação dos usuários e a continuidade da prestação do serviço, conforme disposto nas regras de transição previstas nesta Lei.
Art. 10. VETADO.
Art. 11. VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO.
Art. 12. VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO.
Art. 13. As infrações e irregularidades identificadas pelos fiscais da Área Azul Digital, nos termos do inciso IV do art. 2º, serão obrigatoriamente registradas no sistema e comunicadas à autoridade de fiscalização para adoção das medidas cabíveis.
Art. 14. As tarifas pelo uso das vagas de estacionamento da Área Azul Digital serão fixadas por ato do Poder Executivo, observados critérios técnicos que considerem:
I - o custo da operação e manutenção do sistema;
II - a política municipal de mobilidade urbana;
III - a demanda e a rotatividade em cada área;
IV - a compatibilidade com tarifas praticadas em municípios de porte e características semelhantes.
Art. 15. O pagamento da tarifa dará direito à utilização da vaga pelo tempo máximo estabelecido para a respectiva área, sendo vedada a prorrogação ou renovação sem que o veículo seja retirado da vaga, salvo em situações expressamente previstas em regulamento.
Art. 16. Constituem infrações administrativas, para fins desta Lei:
I - utilizar a vaga de Área Azul Digital sem efetuar o pagamento da tarifa devida;
II - permanecer na vaga além do tempo máximo de permanência definido para a respectiva área;
III - apresentar ou utilizar comprovante de pagamento falso ou adulterado;
IV - danificar, subtrair, adulterar, inutilizar sinalização, equipamentos ou dispositivos do sistema;
V - cobrar, intermediar, receber ou exigir qualquer valor pelo uso de vaga pública, sem autorização do Poder Público;
VI - impedir, obstruir, ou dificultar a atuação dos fiscais da Área Azul Digital, da autoridade de fiscalização ou da Guarda Municipal;
VII - praticar qualquer ato que prejudique a operacionalização, integridade ou segurança do sistema.
Art. 17. As condutas descritas nos incisos I e II do art. 16, quando enquadradas como infrações de trânsito, serão apuradas e punidas na forma prevista do Código de Trânsito Brasileiro, cabendo à autoridade de fiscalização adotar as medidas necessárias à lavratura do respectivo auto.
Art. 18. As demais infrações previstas nesta Lei sujeitam o infrator às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais:
I - advertência por escrito;
II - multa administrativa, a ser fixada em regulamento, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
III - apreensão de material ou equipamento utilizado na prática da infração;
IV - suspensão ou cassação de autorização ou credenciamento, quando for o caso.
Art. 19. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade municipal competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa nos termos da legislação aplicável.
Art. 20. É vedada, em todo o território do Município do Rio de Janeiro, a cobrança, exigência, intermediação ou recebimento de qualquer valor pelo uso de vagas de estacionamento rotativo em vias públicas por pessoa física ou jurídica não autorizada pelo Poder Público.
Art. 21. VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO;
V - VETADO;
VI - VETADO.
Art. 22. O Poder Executivo deverá assegurar, no Sistema de Área Azul Digital e no canal 1746, as funcionalidades específicas para a denúncia de cobrança irregular, permitindo ao cidadão:
I - encaminhar relato com dados e imagens;
II - acompanhar a apuração e providências adotadas.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/26/2025