Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7645/2022 Data da Lei 11/17/2022


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.645, de 17 de novembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 645-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Cesar Maia, Welington Dias, Eliseu Kessler e Dr. Carlos Eduardo.



LEI Nº 7.645, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.



Art. 1º Fica permitido, mediante avaliação de conveniência e oportunidade da Administração Pública, o pagamento da tarifa de serviço no sistema de ônibus municipal com cartão de débito ou crédito por aproximação.


Art. 2º O pagamento por aproximação com cartão de débito ou crédito poderá ser feito pelo próprio cartão que detenha do serviço de aproximação, por relógio inteligente (
smartwatch) e/ou smartphone.

Parágrafo único. O preço da tarifa corresponderá ao valor vigente de uma passagem paga em dinheiro ou bilhete eletrônico.


Art. 3º A regulamentação fica a cargo da Prefeitura em conjunto com a Secretaria Municipal de Transportes e empresa e/ou consórcio responsável pela cobrança das tarifas.



Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2022.




Vereador CARLO CAIADO
Presidente


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 645-A/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
Data de publicação DCM 11/18/2022 Página DCM 2
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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PROJETO DE LEI Nº 645/2021

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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