Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
7911
/
2023
Data da Lei
06/15/2023
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 7.911, DE 15 DE JUNHO DE 2023.
Cria o Programa de Despoluição Eólica Socioambiental no Município do Rio de Janeiro.
Autores: Vereadores Dr. Rogerio Amorim, Cesar Maia e Dr. Carlos Eduardo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Despoluição Eólica Socioambiental, com a finalidade de contribuir para a despoluição dos corpos hídricos interiores do Município.
Art. 2º O Programa de Despoluição Eólica Socioambiental visa à realização das seguintes intervenções, dentre outras:
I - instalação de cata-ventos com dispositivos para filtragem da água nas áreas especificadas;
II - instalação de uma ou mais bases operacionais às margens do corpo hídrico para tratamento e aproveitamento do material filtrado, bem como para pesquisa e visitação;
III - instalação de ecopontos nas bases operacionais para coleta de material reciclável a ser entregue pelas comunidades do entorno; e
IV - parceria com cooperativas de catadores ou organizações da sociedade civil que tenham por finalidade o aproveitamento econômico dos materiais filtrados ou coletados e que possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação desses materiais.
§ 1º O Programa incentivará o reflorestamento e a recuperação de animais feridos, como também a criação de peixes de origem dessas lagoas, com o apoio de universidades, escolas, empresas públicas e privadas.
§ 2º O Programa promoverá passeios ecológicos por meio de balsas, com o intuito de fomentar o projeto e orientar alunos da rede pública e privada sobre preservação ambiental.
§ 3º Tanto as intervenções como os atos previstos nesta Lei estarão condicionados à obtenção das devidas licenças ambientais junto aos órgãos competentes.
Art. 3º Os recursos necessários para a implantação das ações elencadas nesta Lei deverão ser prioritariamente de origem de parceria público- privada.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
06/16/2023
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
5/2021
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
Data de publicação DCM
06/16/2023
Página DCM
3/4
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
PROJETO DE LEI Nº 5/2021
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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