Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 906/1986 Data da Lei 09/25/1986


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LEI Nº 906 DE 25 DE SETEMBRO DE 1986.
Autor: Vereador Luiz Henrique Lima

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica proibida a concessão de benefícios no pagamento de créditos tributários devidos ao Município do Rio de Janeiro às empresas que agridem ao meio ambiente, transgredindo a legislação pertinente no âmbito municipal, estadual e federal, sem prejuízo de outras penalidades já prevista legalmente.

Art. 2º - Considera-se como benefícios, para os efeitos desta presente Lei:

I - Parcelamento e Remissão;

II - Anistia;

III - Isenção e Redução da Base de Cálculo.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo os seguintes princípios básicos:

I - ao conceder ou renovar a concessão de benefícios no pagamento de crédito tributários devidos ao Município do Rio de Janeiro a autoridade competente verificará se a empresa ajusta-se aos condicionamentos desta lei;

II - ...vetado.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1986

ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1396/86 Mensagem nº
Autoria VEREADOR LUIZ HENRIQUE LIMA
Data de publicação DCM 09/30/1986 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 906/86 em 25/09/1986
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 163 dias.
Publicado no D.O.RIO em 29/09/1986 pág. 8 - VETO PARCIAL
Publicado no DCM em 30/09/1986 pág. 2 - VETO PARCIAL

Forma de Vigência Sancionada




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