Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 803/1985 Data da Lei 12/26/1985


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LEI Nº 803 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985.
Autor: Vereador Osvaldo Luiz

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Aos estabelecimentos de ensino da rede particular localizados no Município do Rio de Janeiro fica proibida a cobrança de taxas adicionais, sob qualquer título, a aluno beneficiado pela concessão de bolsas-de-estudo de Obrigatoriedade Escolar.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura acionará seus mecanismos de supervisão, de coordenação e de direção, no sentido de impedir a cobrança de quaisquer taxas adicionais a serem acrescidas aos custos da bolsa concedida.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1985.

MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1104/85 Mensagem nº
Autoria VEREADOR OSWALDO LUIS
Data de publicação DCM 01/02/1986 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 803/85 em 26/12/1985
Tempo de tramitação: 190 dias.

Forma de Vigência Sancionada






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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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