Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1546/1990 Data da Lei 01/17/1990


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LEI Nº 1.546, DE 17 DE JANEIRO DE 1990. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A carga e descarga de escombros, entulhos e resíduos de construção, reforma ou demolição de edificações de qualquer natureza constituem atividades sujeitas a licenciamento e fiscalização do Município nas condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º- Para licenciamento de suas atividades, as pessoas físicas ou jurídicas que operam ou venham a operar na carga e descarga de escombros, entulhos e resíduos de construção cumprirão as seguintes exigências:

I – Indicação da razão social ou, quando for o caso, do registro de autônomo e endereço da sede ou da residência, quando se tratar de autônomo;

II - descrição de marca e características do veículo que transportará a carga, bem como indicação do número do motor do chassi e da identificação alfanumérica da placa de licenciamento do veículo;

III – inscrição nas portas laterais, em caracteres visíveis do nome da empresa ou do transportador autônomo e seu respectivo endereço.

§ 1º - Quando se tratar de autônomo a serviço de empresa de construção ou demolição ou de pessoa física que tenha realizado obra de construção, reforma ou demolição de edificação, o veículo portará em sua traseira uma plaqueta com indicação do nome e endereço daquele a quem presta serviço.

§ 2º - Quando se tratar de pessoa jurídica que opere com mais de um veículo, a serviço próprio ou de terceiro, os veículos serão também identificados por números arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um).

§ 3º - As pessoas físicas ou jurídicas que operam na carga e descarga de escombros, entulhos e resíduos de construção terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da regulamentação desta Lei, para atender às exigências do disposto neste artigo e seus incisos e parágrafos.

Art. 3º - A descarga de aterro se fará em pontos previamente determinados conjuntamente pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana – Comlurb, que elaborarão mensalmente uma listagem com a indicação que considere o respectivo grau de prioridade, e a publicarão no Diário Oficial Rio até o dia 10 de cada mês, para vigência no mês seguinte.

§ 1º - Nas áreas destinadas à descarga de escombros, entulhos e resíduos de construção a Prefeitura promoverá a colocação de placa indicadora com a inscrição “Área de Aterro n.º ... “ a encimar a menção ao número e data desta Lei.

§ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos proceder à implantação da placa, cujo modelo será estabelecido na regulamentação desta Lei.

§ 3º - A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e a Diretoria de Geotécnica, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, poderão as avaliações periódicas do aspecto e do comportamento da área objeto de descarga de escombros, entulhos e resíduos de construção, para prevenir impactos urbanísticos e ambientais nocivos.

Art. 4º - Feita a descarga, seu responsável preencherá a Guia de Carga e Descarga de Escombros, Entulhos e Resíduos de Construção, em modelo simplificado e objetivo a ser definido em resolução conjunta das duas Secretarias referidas no art. 3º e o qual constarão obrigatoriamente estas informações:

I – nome e endereço da empresa ou autônomo responsável pela descarga e nome e endereço do motorista que conduziu a carga;

II – origem da carga, local da descarga, data e hora em que estas foram feitas;

III – metragem cúbica ou tonelagem presumida da descarga.

Parágrafo Único – A Guia de Carga e Descarga será encaminhada, até 48 (quarenta e oito) horas após a descarga, à Administração Regional da respectiva Região Administrativa, que manterá um registro das descargas feitas no território de sua jurisdição.

Art. 5º – A descarga de escombros, entulhos e resíduos de construção, em qualquer volume, que contrarie as disposições desta Lei será punida com multa de 10 (dez) Unif por infração, a qual será dobrada, sucessivamente, em caso de reincidência, até à terceira infração.

§ 1º - Persistindo a reincidência, após a terceira infração, será cassada a licença de operação da pessoa jurídica ou física que a praticar ou sob cuja responsabilidade for praticada.

§ 2º - A cassação referida no parágrafo anterior alcançará simultaneamente:

1. a pessoa jurídica ou física responsável pela construção, quando licenciada para essa atividade;
2. a pessoa jurídica ou física responsável pelo transporte.

§ 3º - A pena de cassação poderá ser sustada se o infrator, dentro de 24 (vinte e quatro) horas após a infração, reparar o dano causado, removendo o material descarregado para um dos pontos estabelecidos na forma do art. 3º.

§ 4º - A relevação da pena de cassação, na forma do parágrafo anterior, será admitida apenas uma vez.

§ 5º - Não se admitirá novo licenciamento de autônomo punido com cassação nem de pessoa jurídica de que participe ou com que colabore quem tenha sido atingido pelas sanções dos parágrafos 3º, 4º e 5º deste artigo, combinados.

Art. 6º – A sanção cominada no art. 5º será aplicada em dobro quando a descarga de escombros, entulhos e resíduos de construção for feita em:

I – passeios de logradouros públicos, quer sejam calçados ou não;

II – leito ou margem de rodovias municipais, estaduais ou federais, pavimentadas ou não e de ferrovias;

III – faixa de domínio e leito de rios, lagoas, canais, valas e valões;

IV – águas e faixa de areia de praias marítimas, lacustres e fluviais;

V – áreas de favelas, conjuntos habitacionais e condomínios residenciais de qualquer tipo;

VI – áreas florestadas ou cobertas de vegetação de qualquer porte ou natureza, inclusive capim-colonião;

VII – emboque de túneis e entorno de pontes, viadutos, passarelas e equipamentos urbanos de uso coletivo;

VIII – entorno de estabelecimentos de ensino de qualquer grau públicos ou privados, e de estabelecimentos de saúde de qualquer natureza;

IX – entorno de monumentos públicos e bens tombados pelo Município, pelo Estado ou pela União;

X – terrenos baldios ou abandonados, murados ou não.

Art. 7º - São competentes para autuar os infratores ou agentes da fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, das Secretarias referidas no art. 3º e da Companhia Municipal de Limpeza Urbana.

Art. 8º - Qualquer do povo é parte legítima para comunicar à Administração Regional da respectiva Região Administrativa a ocorrência de violação da lei, respondendo pela comunicação.

Parágrafo Único – A autoridade ou servidor que receber a comunicação informará por esta, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a providência encaminhada para a aplicação da sanção cabível e, também, para a imediata retirada do material descarregado.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1990.

MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 83/89 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MAURÍCIO AZÊDO
Data de publicação DCM 01/19/1990 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO 212 EM 19/01/1990.
PUBLICADO NO DCM 13 de 19/01/1990.

Forma de Vigência Sancionada




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