Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV, combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2459, de 5 de agosto de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 1553-A, de 1996 (Mensagem nº 436/96), de autoria do Poder Executivo.
LEI Nº 2.459, DE 5 DE AGOSTO DE 1996
Dispõe sobre a descentralização das ações de Desenvolvimento Social e a criação dos Centros Municipais de Atendimento Social Integrado, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.
Art. 1º - As ações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social serão descentralizadas, através das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento Social, e desenvolvidas pela estrutura estabelecida por esta Lei, a qual será implantada progressivamente, conforme dispuser ato do Prefeito.
Art. 2º - Para viabilizar a execução dos programas sociais, ficam instituídas em cada Coordenadoria Regional de Desenvolvimento Social duas equipes de trabalho:
I - uma Equipe de Projetos;
II - uma Equipe de Suporte Administrativo.
Art. 3º - Compete às Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento Social, através de Equipes:
I - participar do planejamento de programas/projetos a serem realizados na sua área de atuação;
II - implementar a política regional de assistência;
III - coordenar, supervisionar e avaliar a execução de programas/projetos de desenvolvimento social;
IV - coordenar e executar atividades referentes ao recebimento, registro, expedição, guarda de documentos, expedientes e correspondência encaminhados à sua Coordenador
V - controlar e atualizar os dados relativos aos bens patrimoniais da Coordenadoria e das Unidades de Desenvolvimento Social;
VI - responsabilizar-se pela guarda e distribuição do material permanente e de consumo da Coordenadoria e das unidades de desenvolvimento social;
VII - manter o controle funcional dos servidores lotados na respectiva Coordenadoria;
VIII - coordenar e executar as atividades de multimeios, conferência e distribuição de materiais de interesse da Coordenadoria Regional;
IX - fornecer à Coordenadoria, com vista à Assessoria Técnica, dados sobre as necessidade de capacitação, seleção, estudos e pesquisas da Equipe;
X - prestar atendimento ao público, fornecendo as informações necessárias e promovendo os encaminhamentos devidos.
Art. 4º - O Poder Executivo criará Centros Municipais de Desenvolvimento Social Integrado-Cemasi, vinculados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com a finalidade de integrar políticas e diretrizes e executar programas sociais regionalizados.
§ 1º - Os Cemasi, subordinados às Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento Social, são assim classificados:
I - de grande porte, destinados à execução de, no mínimo, cinco programas, consignando-se como núcleo de dois ou mais programas de referência, atingindo uma população de, pelo menos, seiscentas pessoas/mês, com funcionamento durante vinte e quatro horas, todos os dias da semana;
II - de médio porte, destinados à execução de, no mínimo, três programas, consignando-se como núcleo de dois programas de referência, atingindo uma população de, pelo menos, quatrocentas pessoas/mês, com funcionamento durante vinte e quatro horas, todos os dias da semana;
III - de pequeno porte, destinados a um programa, de referência, consignando-se como núcleo de, no mínimo, dois outros programas, atingindo uma população de, pelo menos, cem pessoas/mês, com funcionamento durante quartoze horas por dia, de segunda a sexta-feira;
IV - creche, destinada à execução de um programa, com atendimento à primeira infância, atendendo a uma população de, no mínimo, quarenta crianças/mês, com funcionamento durante dez horas por dia, de segunda a sexta-feira.
§ 2º - Os Cemasi referidos no caput totalizarão cento e trinta e quatro unidades, assim classificadas:
I - de grande porte, dois;
II - de médio porte, oito;
III - de pequeno porte, dezenove;
IV - creches, cento e cinco.
Art. 5º - Incumbirá aos Centros Municipais de Atendimento Social Integrado:
I - implementar a política regional de assistência social;
II - planejar, acompanhar, executar e avaliar os programas em experimentação e os de referência, em conformidade com as normas técnicas e administrativas que os regem;
III - levantar, tratar e divulgar os dados referentes ao desenvolvimento dos programas sociais.
Parágrafo Único - Compete exclusivamente ao Cemasi de grande porte promover a execução em caráter experimental de programas sociais.
Art. 6º - A estrutura de cada um dos Centros Municipais de Atendimento Social Integrado-Cemasi e de cada uma das Equipes de Projetos e de Suporte Administrativo das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento Social será integrada pelos cargos abaixo descritos:
I - Coordenadoria Regional de Desenvolvimento Social:
a) um cargo em comissão de Assessor III, símbolo DAS-07;
b) uma função gratificada de Secretário I, símbolo DAI-05;
II - Equipe de Projetos:
a) um cargo em comissão de Supervisor de Projetos I, símbolo DAS-6;
b) duas funções gratificadas de Assistente II, símbolo DAI-6;
III - Equipe de Suporte Administrativo:
a) um cargo em comissão de Supervisor de Projetos I, símbolo DAS-6;
b) uma função gratificada de Assistente II, símbolo DAI-6;
IV - Cemasi de Grande Porte:
a) um cargo em comissão de Diretor II, símbolo DAS-8;
b) três cargos em comissão de Assistente I, símbolo DAS-6;
c) três funções gratificadas de Assistente II, Símbolo DAI-6;
d) uma função gratificada de Secretário II, símbolo DAI-4.
V - Cemasi de Médio Porte:
a) um cargo em comissão de Diretor III, símbolo DAS-7;
b) dois cargos com comissão de Assistente I, símbolo DAS-6.
VI - Cemasi e Pequeno Porte: um cargo em comissão de Diretor IV, símbolo DAS-6;
VII - Cemasi Creche: uma função gratificada de Diretor V, símbolo DAI-6.
Art. 7º - Ficam criados os cargos em comissão e funções gratificadas para o funcionamento e acompanhamento dos Cemasi, na forma dos Anexos I e II.
Art. 8º - O Poder Executivo extinguirá os encargos especiais correspondentes à estrutura anteriormente constituída, em ato próprio, a medida que o disposto nesta Lei for implementado.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de agosto de 1996.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
ANEXO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
COORDENADORIAS REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADOS
|
| Símbolo | Quantitativo |
| A) CARGOS COMISSIONADOS |  |  |
Assessor III de Coordenadoria Regional
Supervisor De Projetos I de Equipe de Projetos de Coordenadoria Regional
Supervisor de Projetos I de Equipe de Suporte Administrativo de Coordenadoria Regional | DAS-7
DAS-6
DAS-6 | 10
10
10 |
| SUBTOTAL |  | 30 |
| B) FUNÇÕES GRATIFICADAS |  |  |
Assistente II de Supervisor de Projetos I de Equipe de Projetos de Coordenação Regional
Assistente II de Supervisor de Projetos de Equipe de Suporte Administrativo de Coordenadoria Regional
Secretário I de Coordenadoria Regional | DAI-6
DAI-6
DAI-5 | 20
10
10 |
| SUBTOTAL |  | 40 |
| TOTAL |  | 70 |
ANEXO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
ESTRUTURA DOS CENTROS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO SOCIAL - CEMASI
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADOS
|
| Símbolo | Quantitativo |
| A) CARGOS COMISSIONADOS |  |  |
Diretor II de Cemasi de Grande Porte
Diretor III de Cemasi de Médio Porte
Diretor IV de Cemasi de Pequeno Porte
Assistente I de Cemasi de Grande Porte
Assistente I de Diretor de Cemasi de Médio Porte | DAS-8
DAS-7
DAS-6
DAS-6
DAS-6 | 2
8
19
6
16 |
| SUBTOTAL |  | 51 |
| B) FUNÇÕES GRATIFICADAS |  |  |
Diretor V de Creche
Assistente II de Diretor de Cemasi de Grande Porte
Secretário II de Diretor de Cemasi de Grande Porte | DAI-6
DAI-6
DAI-4 | 105
6
2 |
| SUBTOTAL |  | 113 |
| TOTAL |  | 164 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/06/1996