Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2459/1996 Data da Lei 08/05/1996


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV, combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2459, de 5 de agosto de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 1553-A, de 1996 (Mensagem nº 436/96), de autoria do Poder Executivo.


LEI Nº 2.459, DE 5 DE AGOSTO DE 1996 Art. 1º - As ações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social serão descentralizadas, através das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento Social, e desenvolvidas pela estrutura estabelecida por esta Lei, a qual será implantada progressivamente, conforme dispuser ato do Prefeito.

Art. 2º - Para viabilizar a execução dos programas sociais, ficam instituídas em cada Coordenadoria Regional de Desenvolvimento Social duas equipes de trabalho:

I - uma Equipe de Projetos;

II - uma Equipe de Suporte Administrativo.

Art. 3º - Compete às Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento Social, através de Equipes:

I - participar do planejamento de programas/projetos a serem realizados na sua área de atuação;

II - implementar a política regional de assistência;

III - coordenar, supervisionar e avaliar a execução de programas/projetos de desenvolvimento social;

IV - coordenar e executar atividades referentes ao recebimento, registro, expedição, guarda de documentos, expedientes e correspondência encaminhados à sua Coordenador

V - controlar e atualizar os dados relativos aos bens patrimoniais da Coordenadoria e das Unidades de Desenvolvimento Social;

VI - responsabilizar-se pela guarda e distribuição do material permanente e de consumo da Coordenadoria e das unidades de desenvolvimento social;

VII - manter o controle funcional dos servidores lotados na respectiva Coordenadoria;

VIII - coordenar e executar as atividades de multimeios, conferência e distribuição de materiais de interesse da Coordenadoria Regional;

IX - fornecer à Coordenadoria, com vista à Assessoria Técnica, dados sobre as necessidade de capacitação, seleção, estudos e pesquisas da Equipe;

X - prestar atendimento ao público, fornecendo as informações necessárias e promovendo os encaminhamentos devidos.

Art. 4º - O Poder Executivo criará Centros Municipais de Desenvolvimento Social Integrado-Cemasi, vinculados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com a finalidade de integrar políticas e diretrizes e executar programas sociais regionalizados.

§ 1º - Os Cemasi, subordinados às Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento Social, são assim classificados:

I - de grande porte, destinados à execução de, no mínimo, cinco programas, consignando-se como núcleo de dois ou mais programas de referência, atingindo uma população de, pelo menos, seiscentas pessoas/mês, com funcionamento durante vinte e quatro horas, todos os dias da semana;

II - de médio porte, destinados à execução de, no mínimo, três programas, consignando-se como núcleo de dois programas de referência, atingindo uma população de, pelo menos, quatrocentas pessoas/mês, com funcionamento durante vinte e quatro horas, todos os dias da semana;

III - de pequeno porte, destinados a um programa, de referência, consignando-se como núcleo de, no mínimo, dois outros programas, atingindo uma população de, pelo menos, cem pessoas/mês, com funcionamento durante quartoze horas por dia, de segunda a sexta-feira;

IV - creche, destinada à execução de um programa, com atendimento à primeira infância, atendendo a uma população de, no mínimo, quarenta crianças/mês, com funcionamento durante dez horas por dia, de segunda a sexta-feira.

§ 2º - Os Cemasi referidos no caput totalizarão cento e trinta e quatro unidades, assim classificadas:

I - de grande porte, dois;

II - de médio porte, oito;

III - de pequeno porte, dezenove;

IV - creches, cento e cinco.

Art. 5º - Incumbirá aos Centros Municipais de Atendimento Social Integrado:

I - implementar a política regional de assistência social;

II - planejar, acompanhar, executar e avaliar os programas em experimentação e os de referência, em conformidade com as normas técnicas e administrativas que os regem;

III - levantar, tratar e divulgar os dados referentes ao desenvolvimento dos programas sociais.

Parágrafo Único - Compete exclusivamente ao Cemasi de grande porte promover a execução em caráter experimental de programas sociais.

Art. 6º - A estrutura de cada um dos Centros Municipais de Atendimento Social Integrado-Cemasi e de cada uma das Equipes de Projetos e de Suporte Administrativo das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento Social será integrada pelos cargos abaixo descritos:

I - Coordenadoria Regional de Desenvolvimento Social:

a) um cargo em comissão de Assessor III, símbolo DAS-07;

b) uma função gratificada de Secretário I, símbolo DAI-05;

II - Equipe de Projetos:

a) um cargo em comissão de Supervisor de Projetos I, símbolo DAS-6;

b) duas funções gratificadas de Assistente II, símbolo DAI-6;

III - Equipe de Suporte Administrativo:

a) um cargo em comissão de Supervisor de Projetos I, símbolo DAS-6;

b) uma função gratificada de Assistente II, símbolo DAI-6;

IV - Cemasi de Grande Porte:

a) um cargo em comissão de Diretor II, símbolo DAS-8;

b) três cargos em comissão de Assistente I, símbolo DAS-6;

c) três funções gratificadas de Assistente II, Símbolo DAI-6;

d) uma função gratificada de Secretário II, símbolo DAI-4.

V - Cemasi de Médio Porte:

a) um cargo em comissão de Diretor III, símbolo DAS-7;

b) dois cargos com comissão de Assistente I, símbolo DAS-6.

VI - Cemasi e Pequeno Porte: um cargo em comissão de Diretor IV, símbolo DAS-6;

VII - Cemasi Creche: uma função gratificada de Diretor V, símbolo DAI-6.

Art. 7º - Ficam criados os cargos em comissão e funções gratificadas para o funcionamento e acompanhamento dos Cemasi, na forma dos Anexos I e II.

Art. 8º - O Poder Executivo extinguirá os encargos especiais correspondentes à estrutura anteriormente constituída, em ato próprio, a medida que o disposto nesta Lei for implementado.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de agosto de 1996.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

ANEXO I


SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
COORDENADORIAS REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADOS
      Denominação
Símbolo
Quantitativo
A) CARGOS COMISSIONADOS
Assessor III de Coordenadoria Regional
Supervisor De Projetos I de Equipe de Projetos de Coordenadoria Regional
Supervisor de Projetos I de Equipe de Suporte Administrativo de Coordenadoria Regional
DAS-7
DAS-6

DAS-6
10
10

10
SUBTOTAL
30
B) FUNÇÕES GRATIFICADAS
Assistente II de Supervisor de Projetos I de Equipe de Projetos de Coordenação Regional
Assistente II de Supervisor de Projetos de Equipe de Suporte Administrativo de Coordenadoria Regional
Secretário I de Coordenadoria Regional
DAI-6
DAI-6
DAI-5
20
10
10
SUBTOTAL
40
TOTAL
70

ANEXO II

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
ESTRUTURA DOS CENTROS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO SOCIAL - CEMASI
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADOS
      Denominação
Símbolo
Quantitativo
A) CARGOS COMISSIONADOS
Diretor II de Cemasi de Grande Porte
Diretor III de Cemasi de Médio Porte
Diretor IV de Cemasi de Pequeno Porte
Assistente I de Cemasi de Grande Porte
Assistente I de Diretor de Cemasi de Médio Porte
DAS-8
DAS-7
DAS-6
DAS-6
DAS-6
2
8
19
6
16
SUBTOTAL
51
B) FUNÇÕES GRATIFICADAS
Diretor V de Creche
Assistente II de Diretor de Cemasi de Grande Porte
Secretário II de Diretor de Cemasi de Grande Porte
DAI-6
DAI-6
DAI-4
105
6
2
SUBTOTAL
113
TOTAL
164


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1553-A/96 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 08/06/1996 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado/Sanção Tácita Lei nº 2459/96 em 05/08/1996
Tempo de tramitação: 74 dias.
Publicado no DCM em 06/08/1996 pág. 1 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 09/08/1996 pág. 1 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 15/08/1996 pág. 1 - REPUBLICAÇÃO

Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




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