Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.368, de 6 de maio de 2026, oriunda do Projeto de Lei nº 1231, de 2025, de autoria do Senhor Vereador Vitor Hugo.
LEI Nº 9.368, DE 6 DE MAIO DE 2026.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as cores da órtese externa denominada bengala longa, para fins de identificação da pessoa cega com autismo.
Art. 2º A bengala longa, utilizada como instrumento auxiliar de orientação na locomoção e identificação da pessoa cega com autismo, terá estampado os símbolos internacionalmente identificados formado por cores e peças de quebra-cabeça coloridas, conforme Anexos I e II.
Art. 3º Fica instituída a campanha de divulgação sobre a estampa do símbolo do quebra-cabeça e sua coloração na bengala longa e os direitos da pessoa cega com autismo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de maio de 2026.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
ANEXO I
ANEXO II

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/07/2026