Texto Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR Nº 170 DE 20 DE ABRIL DE 2017.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O §1º do art. 6º da Lei nº 492, de 4 de janeiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
§1º Para as atuais linhas de feiras, fica proibida a concessão de novas matrículas a qualquer categoria de feirante, nas áreas da II, IV, V e VI Regiões Administrativas, bem como ficam também proibidas as transferências de feiras para as referidas áreas.
(...)
§5º (...) (NR)”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/24/2017