Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.295, de 5 de abril de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 1357-A, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Paulo Cerri.
LEI Nº 4.295 DE 5 DE ABRIL DE 2006
Estabelece gratuidade para homens e mulheres maiores de sessenta anos, na forma que menciona, para utilização do bondinho do Pão de Açúcar e do trem de acesso ao Cristo Redentor e dá outras providências.
Art. 1º Será gratuito, para homens e mulheres com idade superior a sessenta anos, o acesso e a utilização do “bondinho do Pão de Açúcar “, em seu habitual trajeto turístico, bem como o ingresso no trem de passageiros que faz o transporte de visitantes ao “Monumento do Cristo Redentor “.
Art. 2º O benefício da gratuidade, instituído no art. 1º, será válido em todas as segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras,e, no segundo e último sábados de cada mês.
Art. 3º Para gozar do benefício de gratuidade, instituído nesta Lei, será indispensável a apresentação de comprovante de residência na Cidade do Rio de Janeiro, bem como, de um documento que ateste a idade mínima prevista no art. 1º.
Art. 4º Torna obrigatória a afixação de aviso junto aos postos de pagamento do bondinho do Pão de Açúcar acerca da gratuidade prevista nesta Lei.
Art. 5º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei acarretará multa de R$1.000,00 (um mil reais) atualizada pelo índice de correção dos créditos tributários.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de abril de 2006.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/06/2006
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |