Texto da Lei
LEI Nº 7.269, DE 18 DE MARÇO DE 2022.
Cria o Programa de Combate ao Assédio Sexual no Transporte Coletivo do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Autores: Vereadores Veronica Costa, Eliel do Carmo e Teresa Bergher.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Combate ao Assédio Sexual no Transporte Coletivo, com os seguintes objetivos:
I - chamar a atenção para o alto número de casos de assédio sexual nos veículos do transporte coletivo;
II - coibir o assédio sexual nos veículos do transporte coletivo; e
III - criar campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por parte da vítima e conscientizar a população e a tripulação dos veículos do transporte coletivo sobre a importância do tema.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se assédio sexual todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Art. 3º As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo por ônibus no Município deverão:
I - criar, no sistema de transporte público, uma ouvidoria para receber denúncias de assédio sexual e encaminhá-las à autoridade policial competente;
Il - capacitar a tripulação dos veículos do transporte coletivo para intervir nos casos de assédio sexual às mulheres e para encaminhar as denúncias; e
III - VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
VETO PROMULGADO
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga o veto parcial ao inciso III do art. 3º, da Lei nº 7.269*, de 18 de março de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 401, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Veronica Costa, Eliel do Carmo e Teresa Bergher, rejeitado na sessão de 13 de abril de 2022.
LEI Nº 7.269*, DE 18 DE MARÇO DE 2022.
Cria o Programa de Combate ao Assédio Sexual no Transporte Coletivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autores: Vereadores Veronica Costa, Eliel do Carmo e Teresa Bergher.
(...)
Art. 3° (...)
(...)
III - utilizar sistema de videomonitoramento e sistema de localização via satélite com a tecnologia Global Positioning System - GPS, se existentes, para identificar os assediadores e o exato momento do assédio sexual.
(...)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/21/2022