Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.701, de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 661, de 2010, de autoria do Senhor Vereador Dr. Jorge Manaia.
LEI Nº 5.701, DE 31 DE MARÇO DE 2014
Determina forma de acondicionamento seguro para objetos cortantes que possam ser usados contra a vida de outros nos supermercados e comércio em geral no Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
Art. 1º Fica determinado aos estabelecimentos comerciais do Município do Rio de Janeiro um acondicionamento adequado e diferenciado para objetos cortantes e afiados que possibilitem risco à vida.
Art. 2º O acesso a estes produtos por consumidores, somente se dará sob supervisão pessoal, direta e dedicada de um funcionário, objetivando, impedir o livre manuseio sem acompanhamento.
Art. 3º Ao consumidor que optar pela compra do objeto, o mercado usará de mecanismos especiais onde o produto somente seja retirado após o pagamento com a apresentação da nota fiscal em um balcão de atendimento dedicado.
Parágrafo único. O acondicionamento em caixas de acrílico lacradas que ofereçam segurança e resistência ao acesso do produto e somente sejam deslacradas no caixa após o pagamento, torna dispensável o acompanhamento de um funcionário assim como também de mecanismo especial de retirada.
Art. 4º Considera-se objeto cortante, para aplicação desta Lei, facas, machados, foices, lâminas, tesouras, enxadas, serrotes, navalhas e todos os que necessitem de afiação e permitam fácil acesso ao fio de corte.
Art. 5º A inobservância da determinação contida no art. 1º sujeitará o infrator a penalidades de advertência ou multa que deverão ser aplicadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo admitida a aplicação em dobro em casos de reincidência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Representação de Inconstitucionalidade nº 248/2016
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/01/2014
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |