Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5841/2015 Data da Lei 03/18/2015


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LEI Nº 5.841, DE 18 DE MARÇO DE 2015

Art. 1º Será facultado serviço de agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos ou com deficiências locomotoras pelas clínicas da família, centros municipais de saúde, policlínicas e hospitais especializados da Secretaria Municipal de Saúde da Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Os pacientes idosos ou com deficiências locomotoras deverão encaixar-se no que dispõem, respectivamente, as Leis Federais nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 e Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.

Art. 2º O serviço de agendamento telefônico será disponibilizado apenas para pacientes que já tenham prontuário ou ficha de cadastro na unidade nas quais pretendam atendimento, devendo fornecer, durante a ligação, os seguintes dados de identificação de forma clara e completa:
I – nome completo;
II – número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III – número de Registro Geral - RG;
IV – número do cartão do Sistema Único de Saúde – SUS;
V – Cadastro de Endereçamento Postal - CEP.

Art. 3º A quantidade de consultas agendadas por telefone será limitada a quinze por cento das consultas diárias de cada unidade de saúde que disponibilize o serviço mencionado no art.1º desta Lei.

Art. 4º As unidades de saúde deverão afixar em suas salas de espera cartaz informativo
sobre o que dispõe esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 18 de março de 2015.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

(*) Republicado por incorreção no original. Publicado no DCM nº 49, de 19/3/2015, pag. 3.
Representação de Inconstitucionalidade(RI) nº 287, de 2016

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº 438/2013 Mensagem nº
Autoria VEREADOR TIO CARLOS
Data de publicação DCM 03/19/2015 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 04/08/2015 Página DO 4

Observações:

Re
Forma de Vigência Promulgada

Texto da Revogação :

Republicado no DCM nº 64, de 10/4/2015, pag. 3, por incorreção no original publicado no DCM nº 49, de 19/3/2015, pag. 3.


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