Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1080/1987 Data da Lei 11/12/1987


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REVOGADA PELA LEI Nº 1680*, DE 26 DE MARÇO DE 1991.

LEI Nº 1.080, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1987.
Autor: Mesa Diretora O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica reorganizado, nos termos desta Lei e seus anexos, o Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, e enquadrados seus servidores nas categorias funcionais, séries de classes e classes singulares na forma neles disposta.

Art. 2º - O Quadro Permanente, ora reorganizado, é constituído por:

1 - Cargos de Provimento em Comissão:

Grupo 1.1 - De Direção e Assessoramento Superior - DAS -

Grupo 1.2 - De Direção e Assessoramento intermediário - DAI -

2 - Cargos de Chefia e Assistência Intermediária - CAI -

3 - Cargos de Provimento Efetivo:

Subgrupo 3.1.1 - Pessoal de Nível Superior (AL-PNS)

Subgrupo 3.1.2 - Pessoal de Nível Médio I (AL-PNM-I)

Subgrupo 3.1.3 - Pessoal de Nível Médio II (AL-PNM-II)

Grupo 3.2 - Atividades de Apoio Administrativo (AD) :

Subgrupo 3.2.1 - Pessoal de Nível Superior (AD-PNS)

Subgrupo 3.2.2 - Pessoal de Nível Médio I (AD-PNM-I)

Subgrupo 3.2.3 - Pessoal de Nível Médio II (AD-PNM-II)

Subgrupo 3.2.4 - Pessoal de Nível Elementar Especializado (AD-PNEE-I)

Subgrupo 3.2.5 - Pessoal de Nível Elementar (AD-PNE-II)

§1º - Nos anexos desta lei são definidos os códigos, grupos, subgrupos, atividades, categorias funcionais, símbolos e nível de vencimento que compõem o novo Quadro Permanente da Câmara Municipal.

§ 2º - Respeitando as despesas decorrentes do cargos em comissão previstos nos Anexos I e II desta Lei, poderá a Mesa Diretora alterar as suas denominações, atribuições e quantitativos, na medida das necessidades do serviços da Câmara.

Art. 3º - Ficam automaticamente transformados em funções gratificadas de Chefia e Assistência Intermediária (CAI) os atuais cargos em comissão de Direção e Assistência Intermediária (DAI) referentes aos órgãos da Diretoria-Geral de Administração, da Secretaria-Geral da Mesa Diretora e diretamente subordinados à Mesa Diretora na forma do Anexo II.

Parágrafo Único - As funções gratificadas são consideradas vantagens acessórias ao vencimento do servidor e serão regidas pelas disposições dos art.4º e 5º da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

Art. 4º - Ficam transformados em cargos, com igual denominação e remuneração, os atuais empregos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Art. 5º - Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros Permanente e Suplementares, como tais definidos nas Leis nºs 443, de 11 de outubro de 1983; 698, de 20 de dezembro de 1984; 709, de 26 de junho de 1985; 711, de 5 de julho de 1985; 801, de 23 de dezembro de 1985, com a alteração constante na Lei nº 888, de 29 de julho de 1986, e 951, de 07 janeiro de 1987, serão transpostos para as classes C, B e A ou classe única das várias categorias funcionais constantes dos Anexos desta Lei.

Parágrafo Único - Para fins desta lei, considera-se transposição a passagem de ocupante de cargo para outro cargo de nova denominação, ou não, do novo sistema.

Art. 6º - A Mesa Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, promoverá a transferência dos funcionários, obedecidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - existência de vaga;

II - não haver candidato habilitado à ascensão funcional para a vaga, ou o cargo vago não estar situado em linha definida para ascensão;

III - interstício de 2 (dois) anos no cargo;

IV - qualificação legal;

V - aprovação em concurso interno de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - Não estão sujeitos ao interstício a que se refere este artigo os funcionários transpostos por esta lei.

§ 2º - Os cargos constantes da classe inicial das categorias funcionais dos Anexos IV e V serão preenchidos na forma deste artigo.

Art. 7º - Considerar-se-á o tempo de efetivo exercício nos órgãos públicos da União, dos Estados, dos Municípios, seja em sua Administração Direta ou Indireta, da antiga Prefeitura do Distrito Federal e do antigo Estado da Guanabara, para efeito de adicional de permanência e aposentadoria.

Art. 8º - O escalonamento vertical da remuneração instituído nesta Lei terá como paradigma o vencimento da classe C de nível superior, seguindo parâmetro da 1ª categoria da Lei nº 688, de 18 de dezembro de 1984, e legislação posterior, excluídas as categorias funcionais regidas por leis específicas, cujos valores serão os correspondentes aos de idênticas categorias do Poder Executivo.

Art. 9º - A aplicação do novo sistema classificatório não importará, em qualquer hipótese, redução pecuniária do funcionário.

Art. 10 - ...vetado

§ 1º - ... vetado

§ 2º - ... vetado

§ 3º - ... vetado

§ 4º - ... vetado

Art. 11 - Para os funcionários da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, o prazo ... vetado da vantagem concedida pela letra a, do inciso II, do artigo 74, da Lei nº 94, de 1979, ... vetado.

Art. 12 - ... vetado

Art. 13 - Os servidores oriundos de outros órgãos, em exercício na Câmara Municipal do Rio de Janeiro até a data da publicação desta lei, que não tenham exercido o direito de opção poderão fazê-lo dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta.

Art. 14 - Os proventos dos servidores inativos serão revistos com base nos vencimentos fixados pela presente lei.

Art. 15 - A Mesa diretora baixará, se necessário, normas complementares ao cumprimento das disposições desta lei, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação.

Art. 16 - As atribuições das categorias funcionais do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro são as definidas na Lei 443, de 11 de outubro de 1983, e aquelas a serem especificadas pelo Regulamento da Secretaria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - A Mesa Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias, submeterá ao Plenário o Regulamento a que se refere o caput deste artigo.

Art. 17 - No prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei, a Mesa Diretora, efetivará o enquadramento de seus servidores.

Art. 18 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de recursos orçamentários e créditos consignados à Câmara.

Art. 19 - O Plano de vencimentos aprovados por esta lei se aplica, exclusivamente, aos funcionários do Quadro da Câmara Municipal, não servindo de base para efeito de cálculo de vencimentos e salários de funcionários ou empregados de outros órgãos cedidos ou colocados à disposição da Câmara.

Art. 20 - Ficam criados, no Anexo V, Quadro Permanente, dois empregos de Agente de Manutenção, Classe C.

Art. 21 - Considerar-se-ão, para efeitos de promoção funcional, os títulos obtidos pelos servidores em cursos realizados na antiga Escola de Serviço Público do Estado da Guanabara - Espeg e na atual Fundação Escola de Serviço Público - Fesp, com critério de avaliação por pontos.

Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1987.


JÓ ANTONIO DE REZENDE
Prefeito em exercício

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

1 - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

GRUPO 1.1 - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS

1 - Os cargos isolados de provimento em comissão que constituem o Grupo 1.1. Direção e Assessoramento Superior - DAS - destinam-se a atividades de comando, coordenação e controle de aconselhamento técnico sob forma de pesquisa, planejamento e organização inerentes à administração da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

2 - Os cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS estão classificados segundo a estrutura constante deste Anexo.

3 - Os DAS são providos por nomeação da Mesa Diretora.

4 - Os DAS constantes deste Anexo poderão ser transformados, sem aumento de despesa, em outro cargo em comissão, a critério da Mesa Diretora.

5 - O funcionário nomeado para DAS poderá optar pelo vencimento e vantagens do cargo efetivo de que seja titular, fazendo jus, neste caso, à percepção de 70% (setenta por cento) do valor fixado para o símbolo correspondente do cargo em comissão.

ANEXO I

1 - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

GRUPO 1.1 - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS

ÁREAS ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA
CÓDIGO
GRUPO I
SÍMBOLO
QUANTITATIVO
DAS-10
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
DAS-10
1
DAS-10
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA
DAS-10
1
DAS-10
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DAS-10
1
DAS-9
DIRETOR-GERAL ADJUNTO
DAS-9
1
DAS-9
INSPETOR-GERAL DE FINANÇAS
DAS-9
1
DAS-9
CONSULTOR-TÉCNICO DA MESA DIRETORA
DAS-9
2
DAS-8
DIRETOR DE DIRETORIA
DAS-8
10
1 - de Processamento Legislativo
2 - de Apoio Legislativo
3 - de Segurança Legislativa
4 - de Comissões
5 - de Pessoal
6 - de Material e Serviço
7 - de Transporte
8 - de Engenharia
9 - de Biblioteca
10 - de Finanças
DAS-8
ASSESSOR-TÉCNICO LEGISLATIVO
DAS-8
1
DAS-8
ASSESSOR-JURÍDICO CHEFE
DAS-8
1
DAS-8
COORDENADOR DE CRECHE E JARDIM DE INFÂNCIA
DAS-8
1
CÓDIGO
GRUPO I
SÍMBOLO
QUANTITATIVO
DAS-8
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
DAS-8
1
DAS-8
ASSESSOR-CHEFE
DAS-8
65
DAS-7
ASSESSOR JURÍDICO
DAS-7
2
DAS-7
ASSESSOR-TÉCNICO LEGISLATIVO
DAS-7
1
DAS-7
ASSESSOR
DAS-7
68
DAS-7
DIRETOR DE DEPARTAMENTO

1 - de Contabilidade
DAS-7
1
DAS-7
CHEFE DO CERIMONIAL
DAS-7
1
DAS-6
ASSISTENTE I
DAS-6
71
DAS-6
DIRETOR DE DIVISÃO
DAS-6
6
1 - Gráfica
2 - de Comunicação
3 - de Serviços Gerais
4 - de Almoxarifado
5 - de Manutenção
6 - Médico
DAS-6
ORIENTADOR EDUCACIONAL
DAS-6
1
DAS-6
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
DAS-6
1
238

ANEXO II

1 - CARGO ISOLADO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

GRUPO 1.2 - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - DAI

1 - Os cargos isolados de provimento em comissão que constituem o grupo 1.2. Direção e Assessoramento Intermediário - DAI - destinam-se a atividades típicas de coordenação e controle de aconselhamento técnico e político, sob a forma de pesquisa, previsão, planejamento e organização, inerentes à ação de apoio aos Vereadores da Câmara Municipal.

2 - Os cargos em comissão de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI - estão classificados segundo a estrutura deste Anexo e são providos, mediante indicação do Vereador, a cujo Gabinete o cargo pertença, por nomeação pela Mesa Diretora.

3 - O valor do símbolo DAI, correspondente ao exercício do cargo em comissão, é vantagem assessória ao vencimento do funcionário designado para o respectivo desempenho.

ANEXO II
1 - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

GRUPO 1.2 - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - DAI

ÁREA LEGISLATIVA

______________________________________________________________________

CÓDIGO GRUPO I SÍMBOLO QUANTITATIVO
_______________________________________________________________________

DAI-6 OFICIAL DE GABINETE DAI-6 463
_______________________________________________________________________

TOTAL 463

ANEXO III
QUADRO PERMANENTE

2 - CARGOS DE CHEFIA E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA - CAI

CARACTERIZAÇÃO E CONDIÇÕES


1 - As funções gratificadas são encargos de Chefia e Assistência Intermediária - CAI - que envolvem atividades de estudo, orientação, comando, coordenação e controle, relativos à execução de programas, aplicação de normas e adição de critérios estabelecidos em leis, resoluções, instruções, regimento interno ou quaisquer outros inerentes à Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

2 - O valor do símbolo CAI, correspondente ao exercício da função gratificada, é vantagem acessória ao vencimento do funcionário designado para o respectivo desempenho.

3 - As funções gratificadas de Chefia e Assistência Intermediária - CAI - estão classificadas segundo a estrutura deste Anexo.

4 - Os CAI são os criados por esta lei ou resultarão de transformação, sem aumento de despesa, de outra função, a critério da Mesa Diretora.

ANEXO III
QUADRO PERMANENTE
CARGOS DE CHEFIA E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA - CAI
(FUNÇÕES GRATIFICADAS)

CÓDIGO
FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO
QUANTITATIVO
CAI-6
ASSISTENTE II
CAI-6
15
CAI-6
ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO
CAI-6
01
CAI-6
ASSISTENTE TÉCNICO
CAI-6
04
CAI-6
INSPETOR-GERAL DE SEGURANÇA LEGISLATIVO
CAI-6
01
CAI-6
FISCAL-CHEFE DE SEGURANÇA
LEGISLATIVA
CAI-6
01
CAI-6
CHEFE DE SERVIÇO
CAI-6
31
1- de Acompanhamento de Proposições
2 - de Autógrafos
3 - de Avulsos
4 - de Moções
5 - de Taquigrafia
6 - de Debates
7 - de Atas
8 - de Som
9 - de Admissão e Cadastro
10 - de Freqüência
11 - de Elaboração de Pagamento
12 - de Direitos e Vantagens
13 - de Expediente
CÓDIGO
FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO
QUANTITATIVO
CAI-6
14 - de Protocolo e Arquivo
15 - de Telefonia
16 - de Zeladoria
17 - de Copa
18 - de Planejamento
19 - de Obras
20 - de Instalações
21 - de Máquinas e Equipamentos
22 - de Orçamento
23 - de Patrimônio
24 - de Empenho
25 - de Pagamento
26 - de Processos Técnicos
27 - de Referência Geral Legislativa
28- de Documentação e Intercâmbio
29 - de Registro de Projeto
30- de Acompanhamento de Projeto
31 - de Controle Contábil
CAI-6
VOGAL DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO
CAI-6
02
TOTAL
55

ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE
3 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
3.1 - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO (AL)


Subgrupo 3.1.1. - Pessoal de nível superior (AL-PNS)

Subgrupo 3.1.2. - Pessoal de nível médio I (AL-PNM-I)

Subgrupo 3.1.3. - Pessoal de nível médio II (AL-PNM-II)
CARACTERIZAÇÃO E CONDIÇÕES

1 - Os cargos de provimento efetivo (das Atividades de Apoio Legislativo) serão classificados segundo as condições destes itens e a estruturação e atribuições dos respectivos subgrupos constantes deste Anexo.

2 - A análise organizacional, o interesse e a conveniência de Administração da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, observados os critérios legais e seletivos, determinarão as transposições e as transformações para o Quadro Permanente.

3 - As transposições e as transformações serão realizadas inicialmente em caráter provisório, para os níveis e referências previstos para as classes das categorias estabelecidas desde que atendida a habilitação mínima de escolaridade.

4 - As classes estruturadas para cada categoria funcional terão seus contingentes de cargos definidos em função das necessidades de cargos para cada unidade administrativa em termos de órgãos ou serviços auxiliares da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

5 - As condições de habilitação, os critérios seletivos e a exigência de treinamento para a transposição ou transformação de cargos com seus ocupantes serão definidos, quando não estabelecidos previamente, por atos próprios da Mesa Diretora.

ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE

3 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
3.1 - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO (AL)

Subgrupo 3.1.1. - Pessoal de Nível Superior (AL - PNS)

Código: AL-PNS-3.1.01.100

SERVIÇO
CATEGORIA FUNCIONAL
CONCORRENTES
Técnico Legislativo
Técnico Legislativo
Técnico Legislativo
Classe C
Classe B
Classe A
Classe C e B
Técnico Legislativo
Classe A
... vetado
Técnico Parlamentar
Assessor Técnico Parlamentar
Classe C
Classe B

Classe A
Assessor Técnico Parlamentar
Classe C e B
Assessor Técnico Parlamentar
Classe A
... vetado
Técnico de Redação e Revisão
Redator-Revisor
Classe C
Classe B
Classe A
Redator-Revisor
Classe C e B
Redator-Revisor Classe A
...vetado
Taquigrafia Legislativa
Taquígrafo Legislativo
Classe C
Classe B

Classe A
Taquígrafo Legislativo
Classe C e B
Taquígrafo Legislativo
Classe A
...vetado

ANEXO IV
QUADRO PERMANENTE

3 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

3.1 - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO (AL)

Subgrupo 3.1.2 - Pessoal de Nível Médio I (AL-PNM-I)

Código: AL-PNM-I - 3.1.01.100

SERVIÇO
CATEGORIA FUNCIONAL
CONCORRENTES
Legislativo
Assistente Legislativa
Classe C

Classe B
Assistente Legislativo
Auxiliar Legislativo
Outros cargos de nível médio I
... vetado
Parlamentar
Assistente Parlamentar
Classe C
Classe B
Assistente Parlamentar
Outros cargos de nível médio I
... vetado
Segurança do
Legislativo
Inspetor de Segurança
Classe Especial
Inspetor de Segurança
Fiscal de Segurança
Agente de Segurança
Classe C
Classe B
Agente de Segurança
Outros cargos de nível médio II
... vetado

ANEXO IV

QUADRO PERMANENTE

3 - CARGOS DE PROVIMENTO

3.1 - ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO (AL)

Subgrupo 3.1.3 - Pessoal de Nível Médio II (AL-PNM-II)

Código: AL-PNM-II - 3.1.01.100
SERVIÇO
CATEGORIA FUNCIONAL
CONCORRENTES
Legislativo
Agente do Legislativo
Classe C

Classe B
Auxiliar de Serviço do Legislativo

Outros cargos de nível médio II
... vetado
Plenário e Portaria
Assistente de Plenário e Portaria
Classe C
Classe B
Assistente de Plenário e Portaria

... vetado

ANEXO V
QUADRO PERMANENTE

3 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

3.2 - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO (AD)

Subgrupo 3.2.1. - Pessoal de nível superior (AD-PNS)

Subgrupo 3.2.2. - Pessoal de nível médio I (AD-PNM-I)

Subgrupo 3.2.3. - Pessoal de nível médio II (AD-PNM-II)

Subgrupo 3.2.4. - Pessoal de nível elementar especializado (AD-PNEE-I)

Subgrupo 3.2.5. - Pessoal de nível elementar (AD-PNE-II)
CARACTERIZAÇÕES E CONDIÇÕES

1 - Os cargos de provimento efetivo (das atividades de Apoio Administrativo) serão classificados segundo as condições destes ítens e a estruturação e atribuição dos respectivos subgrupos constantes deste Anexo.

2 - A análise organizacional, o interesse e a conveniência da Administração da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, observados critérios legais e seletivos, determinarão as transposições e as transformações para o Quadro Permanente.

3 - As transposições e as transformações serão realizadas, inicialmente em caráter provisório, para os níveis e referências previstos para as classes das categorias estabelecidas desde que atendida a habilitação mínima de escolaridade.

4 - As classes estruturadas para cada categoria funcional terão seus contingentes de cargos definidos em função das necessidades de cargo para cada unidade administrativa, em termos de órgãos ou serviços auxiliares da câmara Municipal do Rio de Janeiro.

5 - As condições de habilitação, os critérios seletivos e a exigência de treinamento para a transposição ou transformação de cargos com seus ocupantes serão definidos, quando não estabelecidos previamente, por atos próprios da Mesa Diretora.

ANEXO V
QUADRO PERMANENTE

3 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

3.2 - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO (AD)

Subgrupo 3.2.1. - Pessoal de Nível Superior (AD-PNS)

Código: AD-PNS - 4.1.01.100
SERVIÇO
CATEGORIA FUNCIONAL
CONCORRENTES
Jurídico
Assistente Jurídico
Classe C


Classe B



Classe A
Assistente Jurídico Classe C e B
Outros cargos de nível superior
Classe C e B com formação específica.

Assistente Jurídico Classe A
Outros cargos de nível superior classe A com formação específica.

... vetado
Contabilidade






Contador Classe C



Classe B



Classe A
Contador Classe C e B
Outros cargos de nível superior Classe C e B com formação específica.

Contador classe A
Outros cargos de nível superior
classe A com formação específica.

... vetado
SERVIÇO
CATEGORIA FUNCIONAL
CONCORRENTES
Engenharia




e


Engenheiro Classe C




Classe B



Classe A
Engenheiro Classe C e B
Outros cargos de nível superior Classe C e B com formação específica.


Engenheiro Classe A
Outros cargos de nível superior
Classe A com formação específica.

... vetado
Arquiteto
Arquiteto Classe C



Classe B



Classe A
Arquiteto Classe C e B
Outros cargos de nível superior
Classe C e B com formação específica.

Arquiteto Classe A
Outros cargos de nível superior
Classe a com formação específica.

... vetado
Biblioteca
Bibliotecário Classe C



Classe B



Classe A
Bibliotecário Classe C e B
Outros cargos de nível superior
Classe C e B com formação específica.

Bibliotecário Classe A
Outros cargos de nível superior
Classe A com formação específica.

... vetado
Comunicação
Social
Técnico de Comunicação
Social Classe C



Classe B
Técnico de Comunicação Social
Classe C e B
Outros cargos de nível superior
Classe C e B com formação específica.

Técnico de Comunicação Social
Classe A
SERVIÇO
CATEGORIA FUNCIONAL
CONCORRENTES
Repórter Fotográfico Classe A
Outros cargos de nível superior
Classe A com formação específica.
Comunicação
Técnico de Comunicação
Social Classe A
... vetado
Médico Classe C



Classe B



Classe A
Médico Classe C e B
Outros cargos de nível superior
Classe C e B com formação específica.

Médico Classe A
Outros cargos de nível superior
Classe A com formação específica.

... vetado
Médico Social
Enfermeiro Classe C



Classe B



Classe A
Enfermeiro Classe C e B
Outros cargos de nível superior
Classe C e B com formação específica.

Enfermeiro Classe A
Outros cargos de nível superior
Classe A com formação específica.

... vetado
Odontólogo Classe C



Classe B



Classe A
Odontólogo - Classe C e B
Outros cargos de nível superior
Classe C e B com formação específica.

Odontólogo Classe A
Outros cargos de nível superior
Classe A com formação específica.

... vetado

ANEXO V

QUADRO PERMANENTE

3 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

3.2 - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO (AD)

Subgrupo 3.2.2. - Pessoal de Nível Médio I (AD-PNM-I)

Código: AD-PNM-I - 4.1.01.100


SERVIÇO
CATEGORIA FUNCIONAL
CONCORRENTES
Administrativo
Assistente Administrativo
Classe C
Classe B
Agente de Administração
Outros cargos de nível médio I.
... vetado
Médico Social
Auxiliar de Enfermagem
Classe C
Classe B
Auxiliar de Enfermagem
Outros cargos de nível médio I com habilitação específica.
... vetado
Manutenção
Agente de Manutenção
Classe C



Classe B
Artífice de Manutenção de Aparelhos de Ar Condicionado, de Comunicação, de Máquina de Escrever,de Marcenaria, de Eletricidade, de Impressão de Off-set, de Instalações Hidráulicas, de Alvenaria, de Pintura, de Aparelhos de Telecomunicação, Auxiliar de Serviços de Manutenção.
... vetado
Transporte
Motorista do Legislativo
Classe C
Classe B
Motorista
Outros cargos de nível médio I com habilitação específica.
... vetado

ANEXO V
QUADRO PERMANETE

3 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

3.2. - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO (AD)

3.2.3. - Pessoal de Nível Médio II (AD-PNM-II)

Código: AD-PNM-II - 4.1.01.100

SERVIÇO
CATEGORIA FUNCIONAL
CONCORRENTES
Administrativo
Agente Auxiliar Administrativo
Classe C

Classe B
Servidores de nível médio II

... vetado

ANEXO V
QUADRO PERMENENTE

3 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

3.2. - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO (AD)

3.2.4. - Pessoal de Nível Elementar Especializado
(AD-PNEE-I)

Código: AD-PNEE-I - 4.1.01.100

SERVIÇO
CATEGORIA FUNCIONAL
CONCORRENTES
Administrativo
Auxiliar de Serviços
Administrativos

Classe Única
Auxiliar de Serviço do Legislativo.

Auxiliar de Serviço de Manutenção.

Montador de Pestape.
Ascensorista.

ANEXO V

QUADRO PERMANENTE

3 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

3.2. - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO (AD)

3.2.5. - Pessoal de Nível Elementar

(AD-PNE-II)

Código: AD-PNE-II - 4.1.01.100

SERVIÇO
CATEGORIA FUNCIONAL
CONCORRENTES
Administrativo
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Serviços Gerais, Servente, Zelador, Copeiro, outros de nível elementar.

ANEXO VI
A - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS

PLANOS DE VENCIMENTOS
SÍMBOLO
RETRIBUIÇÃO BÁSICA
REPRESENTAÇÃO
100%
70%
%
VALOR
DAS-10
7.767,26
5.437,08
55
4.271,95
DAS-09
7.477,39
5.234,12
50
3.738,69
DAS-08
6.215,92
4.351,11
45
2.797,13
DAS-07
5.524,51
3.867,15
35
1.933,55
DAS-06
4.291,77
3.004,23
20
858,35

A - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

GRUPO II - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - DAI

SÍMBOLO
RETRIBUIÇÃO BÁSICA
REPRESENTAÇÃO
100%
%
VALOR
DAI-06
1.108,80
35
388,04

A - CARGOS DE CHEFIA E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA - CAI

SÍMBOLO
RETRIBUIÇÃO BÁSICA
REPRESENTAÇÃO
100%
%
VALOR
CAI-06
1.108,80
35
388,04

ANEXO VII
TABELA DE ESCALONEMANETO VERTICAL

(EM PERCENTUAL)

I - PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

CLASSE C - ... vetado

CLASSE B - ... vetado

CLASSE A - ... vetado

II - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO I

CLASSE ESP. - ... vetado

CLASSE C - ... vetado

CLASSE B - ... vetado

III - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO II

CLASSE C - ... vetado

CLASSE B - ... vetado

IV - PESSOAL DE NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO

CLASSE ÚNICA - ... vetado

V - PESSOAL DE NÍVEL ELEMENTAR

CLASSE ÚNICA - ... vetado
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
( EM PERCENTUAL )


I - PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

CLASSE C - 100

CLASSE B - 83,33333

CLASSE C - 69,0189


II - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO I

CLASSE ESPECIAL - 58

CLASSE C - 54

CLASSE B - 50


III - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO II

CLASSE C - 45

CLASSE B - 40


IV - PESSOAL DE NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO

CLASSE ÚNICA - 32,7242


V - PESSOAL DE NÍVEL ELEMENTAR

CLASSE ÚNICA - 25

(Redação dada pela Lei nº 1.140, de 18 de dezembro de 1987)

Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1875-A/87 Mensagem nº
Autoria Mesa Diretora
Data de publicação DCM 11/17/1987 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Proj. Lei 1875-A/87
Publicado no DCM em 17/11/1987
Publicada no D.O.RIO em 20/11/1987
Representação de Inconstitucionalidade nº 4/91

Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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