Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 161/1980 Data da Lei 05/05/1980


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LEI Nº 161 DE 05 DE MAIO DE 1980.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro, órgão consultivo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal no que diz respeito aos bens móveis ou imóveis de significativo valor cultural.

Parágrafo único. Equiparam-se aos bens referidos no caput deste artigo os documentos, as obras, os monumentos, as paisagens, os sítios naturais ou agenciados pelo engenho humano e outras manifestações culturais de valor arqueológico, histórico, etnográfico e artístico.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro, propor ao Prefeito medidas executivas que visem à proteção das áreas ou conjuntos urbanísticos que devem ser objetos de preservação parcial ou total dos indivíduos arquitetônicos que os integram, bem como ao seu tombamento.

Art. 3º Mediante a aprovação do Conselho o Presidente poderá firmar convênios e acordos com entidades de direito público ou privado, para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relacionadas com a proteção do patrimônio cultural da cidade.

Art. 4º O Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro será constituído de nove membros, incluído o Presidente e oito suplentes, todos de livre escolha e nomeação do Prefeito, (vetado).

§ 1º A investidura dos membros do Conselho é de competência do Prefeito.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º O cargo de Presidente será de provimento em comissão, símbolo DAS-9.

§ 4º Um dos membros será representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e outro da Fundação de Artes do Rio de Janeiro-FUNDAÇÃO RIO.

Art. 5º Presente a maioria dos conselheiros, o Conselho reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Prefeito, por intermédio do Presidente.

Parágrafo único. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto próprio, o de desempate.

Art. 6º Os membros do Conselho perceberão, como remuneração por sessão a que comparecerem, um "jeton" equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído ao símbolo CAI-6, constante da tabela de símbolos e valores de funções gratificadas vigentes na Administração direta.

Art. 7º O Conselho disporá de uma Secretaria Executiva, cujo titular será nomeado em comissão, símbolo DAS-8, e auxiliado por um Assistente, símbolo DAS-6, e dois Assistentes II, símbolo CAI-6.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, os cargos em comissão e as funções gratificadas a que se referem os, Arts. 4º, § 3º, e 7º, desta lei.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria Municipal de Educação e Cultura o crédito especial de CR$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros) para atender às despesas de implantação do Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro.

Art. 10. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por decreto do Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.

Art. 11. Dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo Projeto de Lei regulamentando o processo de tombamento.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 1980.

ISRAEL KLABIN

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 538-A/80 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 05/08/1980 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 05/08/1980 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 161/80 em 05/05/1980
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 39 dias.
Publicado no D.O.RIO em 08/05/1980 - VETO PARCIAL

Forma de Vigência Sancionada




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