Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.674, de 23 de novembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 762-A, de 2018, de autoria do Senhor Vereador Zico.
LEI Nº 7.674, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a proibição do bastão de mão monopod em espetáculos de grande aglomeração popular e em estádios de futebol.
Art. 1º Fica proibida a entrada e utilização de bastão de mão monopod, conhecido como pau de selfie, em espetáculos de grande aglomeração popular e em estádios de futebol.
Parágrafo único. Entende-se por aglomeração popular qualquer evento que tenha mais de cem pessoas.
Art. 2º Os estabelecimentos e organizadores que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e em dobro nos casos de reincidência.
Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/24/2022