Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.627, de 7 outubro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 1.389, de 2012, de autoria do Senhor Vereador Carlos Bolsonaro.
LEI Nº 5.627, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013
Determina a prestação de serviços de pronto atendimento pediátrico nas unidades hospitalares que menciona e dá outras providências.
Art. 1º Fica determinada a prestação de serviços de pronto atendimento pediátrico nas unidades hospitalares da rede privada de saúde, conveniadas com o Sistema Único de Saúde–SUS, estabelecidas no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A determinação a que se refere o caput, é exclusiva para as unidades hospitalares que prestam serviços de pronto atendimento adulto na especialidade de Clínica Médica.
Art. 2º As unidades hospitalares constantes no art. 1º deverão se adequar ao disposto nesta Lei no prazo máximo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.
Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes penalidades:
I – advertência na primeira constatação;
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na segunda constatação;
III – suspensão do Alvará de Licenciamento para Estabelecimento da unidade hospitalar até o cumprimento desta Lei na terceira constatação; e
IV – cassação em definitivo do Alvará de Licenciamento para Estabelecimento da unidade hospitalar após a terceira constatação.
Art. 4º O valor a que se refere o item II do art. 3º será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou por outro índice que, por ventura, venha substituí-lo.
Art. 5º Os termos desta Lei deverão ser afixados em local visível nas recepções dos setores de emergência das unidades hospitalares a que se refere esta Norma.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 7 de outubro de 2013.
Vereador JORGE FELIPPEPresidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/08/2013
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |