Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2967/2000 Data da Lei 01/07/2000


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LEI N.º 2.967 DE 07 JANEIRO DE 2000


Autora: Vereadora Jurema Batista


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no Município do Rio de Janeiro, o serviço "Disque Mulher Cidadã", com as seguintes finalidades:

a) prestar informações sobre direitos da mulher e os meios para efetivá-los;

b) receber denúncias de violências contra a mulher, em especial de preconceito, desrespeito e discriminação dos direitos básicos e encaminhá-las ao órgão público competente;

c) ouvir sugestões de várias instituições que trabalham com a temática da mulher, bem como da comunidade, acerca da garantia e efetivação da cidadania da mulher do Município do Rio de Janeiro;

d) acompanhar, nos casos de violência de natureza grave, a mulher vitimada, com assessoria jurídica.

Art. 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a responsabilidade pela operacionalização do sistema, promovendo as parcerias institucionais necessárias.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, receberá todas as denúncias e sugestões previstas nas alíneas b e c do art. 1º, encaminhando-as imediatamente às autoridades.

Art. 3º - O sistema de denúncias, informações e sugestões "Disque Mulher Cidadã" funcionará doze horas por dia com profissionais técnicos qualificados para o atendimento psicossocial.

Art. 4º - Será preservada a identidade do usuário em caso de denúncia, desde que devidamente detalhada a ocorrência, com a melhor identificação possível da vítima, do autor da violência e o local do delito, sendo definidas as qualificações dos envolvidos, assim como de testemunhas que se permitam identificar, para que sejam tomadas as devidas providências.

Parágrafo Único - Caberá ao Poder Público Municipal desenvolver campanhas educativas, para utilização dos serviços.

Art. 5º - No que concerne ao custo para o usuário, será totalmente grátis, sendo facilitada ao máximo a sua utilização.

Art. 6º - Para efeito de viabilização deste Projeto, será constituído um fórum de entidades não-governamentais, órgão fiscalizador para cumprimento desta Lei.

Art. 7º - Os recursos destinados a manter o sistema "Disque Mulher Cidadã" provirão da receita orçamentária do município e da receita à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social autorizada a estabelecer parcerias, convênios e abertura de crédito para a operacionalização do projeto.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 422/97 Mensagem nº
Autoria VEREADORA JUREMA BATISTA
Data de publicação DCM 01/11/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 2967/2000 em 07/01/2000
Tempo de tramitação: 850 dias.
Publicado no D.O.RIO em 10/01/2000 pág. 4 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 11/01/2000 pág. 44 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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