Texto da Lei
LEI Nº 7.697 DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022.
Institui o Programa Municipal de Prevenção ao Acidente Vascular Encefálico – AVE e dá outras providências.
Autores: Vereadores Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo e Paulo Pinheiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município o Programa Municipal de Prevenção ao Acidente Vascular Encefálico - AVE.
Art. 2º O programa terá por objetivo e finalidade ampliar a conscientização sobre o tema, capacitar cidadãos a identificar fatores de risco e desenvolver ações de prevenção à doença.
Art. 3º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO; e
III - VETADO.
Art. 4° VETADO.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e contar com a integração de pessoas jurídicas de direito público e privado para executar os objetivos deste Programa.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
VETOS PROMULGADOS
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais aos artigos 3° e 4°, da Lei nº 7.697, de 8 de dezembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 1288, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo e Paulo Pinheiro, rejeitados na sessão de 7 de março de 2023.
LEI Nº 7.697, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022.
Institui o Programa Municipal de Prevenção ao Acidente Vascular Encefálico – AVE e dá outras providências.
Autores: Vereadores Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo e Paulo Pinheiro.
Art. 3º O programa contará com as seguintes iniciativas:
I - realização de palestras, discussões, rodas e eventos com especialistas a respeito do estilo de vida, dificuldades, pressões e demais agravantes para a ocorrência do AVE;
II - exposição informativa sobre os serviços de saúde e a importância de acompanhamento de rotina; e
III - promoção de orientação técnica para pessoas de grupos considerados de risco.
Art. 4° As despesas decorrentes da implantação do programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares.
(...)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de março de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/09/2022