Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.175, de 2 de dezembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 204-A, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Marcio Santos.
LEI Nº 7.175, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a expansão do atendimento do Programa de Agentes Comunitários de Saúde ao ambiente das escolas da rede municipal de ensino e dá outras providências.
Autor: Vereador Marcio Santos.
Art. 1º O Agente Comunitário de Saúde deve desenvolver atividades de prevenção das doenças e promoção da saúde, por meio de visitas domiciliares, de visitas às escolas da rede municipal de ensino e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, que fazem parte das ações integrais à saúde do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º O Poder Executivo poderá adotar medidas necessárias à conformidade da atuação dos Agentes Comunitários de Saúde no ambiente escolar.
Art. 3º A execução da presente Lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/03/2021